TJDFT - 0701203-18.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701203-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EURO CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo banco Pan, arguindo excesso de execução.
Não acolhida.
Verifica-se que a sentença condenou as partes solidarimente, assim ambas respondem integralmente pela dívida.
Desse modo, não há como reconhecer que a impugnante quitou a dívida, ao pagar metade do valor inicialmente executado.
Todavia, essa importância já depositada em juízo (R$ 921,00) deve ser deduzida do montante bloqueado.
Portanto, expeça-se alvará do valor depositado de R$ 921,00 em favor do Banco Pan.
Após, transfira-se o montante penhorado à credora.
Ao final, venham os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
10/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:55
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de EURO CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECCRVDFCMITA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ Número do processo: 0701203-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EURO CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão retro, reclassifiquei o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e atualizei as partes e o valor da causa.
Assim, fica a parte executada intimada para que efetue o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ITAPOÃ/DF, 6 de setembro de 2023 13:05:58. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
06/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:40
Deferido o pedido de ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*60-34 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 22:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/08/2023 19:35
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 18:16
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EURO CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701203-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA REU: EURO CONSULTORIA FINANCEIRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares.
Ilegitimidade.
Falha no serviço narrada na inicial.
Legitimidade decorrente do CDC.
Ré como fornecedora de serviços.
Interesse derivado do pedido de nulidade e restituição.
Inépcia da inicial.
Matéria atinente ao mérito.
Compreensão da inicial e pedidos verificada.
Defesa ofertada a contento.
Inépcia não verificada.
Decreto a revelia da primeira ré, que, citada e intimada, não compareceu à audiência designada.
Efeitos da revelia não incidentes, considerando a oferta de defesa pela 2ª ré.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e rés se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos inerentes a seus serviços, tendo em vista o risco da atividade empreendida como fornecedoras de serviços bancários.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada, quando o fornecedor provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Na presente demanda, vejo que o contrato de empréstimo firmado com o Banco Pan, por meio do correspondente bancário a ele associado, não pode ser dissociado do termo firmado pelo consumidor para fins de unificação dos empréstimos.
A realidade de retorno do valor à conta da primeira ré não deixa dúvida sobre a verossimilhança da alegação autoral, e, ademais, demonstra justamente o apontado pelo Banco réu em sua defesa.
Foi firmado um novo contrato, a primeira ré ficou com o valor, sem quitar o empréstimo anterior, e a autora permaneceu com os débitos em aberto, e o prejuízo financeiro decorrente do golpe perpetrado.
Há de se considerar, ademais, a falha no tocante aos dados da postulante, haja vista que somente mediante o fornecimento seja pelo Banco, seja por seu correspondente bancário, dos dados referentes ao contrato, poderia a autora ser vítima da fraude perpetrada, razão pela qual respondem as requeridas pelo dano sofrido.
Inexigível, por esse motivo, o novo contrato de empréstimo, devendo ser suspenso o desconto de valores referentes a essa avença, com a devolução, de forma simples, do contratado, à míngua de demonstração de má-fé na espécie.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, a situação descrita na inicial representou abalo fora da normalidade, e com repercussão financeira sobre verba de natureza essencial.
Vejo provado, pois, o dano moral.
Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados para reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo, e condenar a parte ré, solidariamente, a pagar a autora o valor de R$ 311,20, mais os eventuais descontos que ocorreram no decorrer da demanda relativos ao novo empréstimo, com juros de 1% e correção pelo INPC, ambos contados de cada desconto, admitida a compensação com o valor que ficou em poder da autora, bem como a pagar a requerente, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção pelo INPC desta data, e juros de 1%, da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
24/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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28/06/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:49
Indeferido o pedido de ALTAMIRA SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*60-34 (REQUERENTE)
-
24/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/04/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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