TJDFT - 0706352-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706352-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:31:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
24/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:46
Processo Desarquivado
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16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/05/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:13
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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16/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706352-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por JOSE NILDO FARIAS DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Esclareço que o título executivo que deu origem ao presente cumprimento é a Ação Coletiva nº 0701159-81.2018.8.07.0018, que tramitou na c. 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e no bojo da qual proferiu sentença para condenar o Executado à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos substituídos, sendo certo que a parte exequente busca o recebimento dos valores que entende devidos.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ.
Aponta, outrossim, excesso de execução e aponta como devido o montante de R$ 1.103,33.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação por meio da petição acostada ao ID 165428249 e requereu sua improcedência. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (substituídos processuais) quanto seu alcance objetivo (devolver os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (16/02/2013 a 16/02/2018), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Lado outro, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Observo que o título judicial exequendo estabeleceu os parâmetros para a atualização do débito, nos seguintes termos: Assim, os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido.
Os juros incidem a partir do trânsito em julgado da presente sentença (Súmula 188 do STJ).
Como este TJDFT declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Distrital 435/2001, que prevê a aplicação de índice de correção INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado passa a incidir somente a SELIC, uma vez que esse último índice engloba juros e correção.
Esclareço, desde logo, que na apuração do valor devido deve ser observada a mesma faixa de incidência do IRPF/Alíquota utilizada pelo ente público na retenção do imposto indevido, conforme ficha financeira do servidor.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os parâmetros acima mencionados.
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:01:08.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta j -
20/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:39
Outras decisões
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02/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2023 12:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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