TJDFT - 0704772-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:28
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704772-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 190230378, devendo a parte dizer se dá plena e geral quitação da dívida, bem como indicar conta bancária de sua titularidade para recebimento do valor depositado.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:40:17.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704772-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:31
Deferido o pedido de CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES - CPF: *35.***.*86-20 (REQUERENTE).
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05/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 19:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704772-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAIO VENZI GONÇALVES DE MORAES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Do relato e documentos que acompanham a inicial e sua emenda, tem-se que o autor adquiriu passagem para o trecho Punta Cana - Guarulhos - Brasília, saída em 07/12/2022, às 22:55, e previsão de chegada ao destino final no dia 08/12/2022, às 13:40 (ids. 165343660, 160953077 e 165343661).
Alega que o primeiro trecho sofreu atraso o que gerou a perda da conexão e sua realocação em outro voo, chegando ao destino final somente às 20:00.
Aduz que não recebeu assistência material; e que em razão da chegada tardia perdeu compromissos profissionais.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento R$ 10.000,00 pela compensação extrapatrimonial.
Em contestação (id. 168223286), a ré alega que houve atraso devido a intercorrências em etapa anterior e dispêndio para acionamento da tripulação; que os fatos relatados ocorreram quando a companhia aérea implementava novo sistema para processamento de escala; que prestou a assistência adequada realocando o consumidor em voo no mesmo dia.
Ao final, sustenta a ausência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência do pedido.
Com razão, o demandante.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, incontroversa a responsabilidade da empresa aérea ré diante da situação experimentada pela parte autora, notadamente porque se trata de fortuito interno, não havendo que se falar em afastamento da responsabilidade civil.
Comprovado, portanto, o ato ilícito, é de rigor o ressarcimento dos danos experimentados pelo autor.
Destaca-se que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii ) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros”.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao consumidor a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ao passo, que é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
Nessa perspectiva, em que pese o autor não ter apresentado comprovante de embarque em seu nome para o voo no qual foi realocado, a ré afirma que o reacomodou em voo no mesmo dia, mas em horário posterior.
Pela tela apresentada às fls. 4 da contestação (id. 168223281 ), a chegada ao destino final ocorreu às 20:36, do dia 08/12/2022.
No caso dos autos, o atraso perdurou por quase 7 horas e não houve prova quanto aviso prévio de alteração do voo.
Nesse ponto, destaca-se que conforme art. 27, III, da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o atraso de voo por prazo superior a 4 (quatro) horas impõe a obrigação de prestar assistência material, a qual compreende serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nesse contexto, caberia à ré a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não restou demonstrado nesses autos.
Assim, atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, configura falha na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais inequivocamente ocorridos.
Com relação ao valor da compensação, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é suficiente para a compensação dos danos experimentados.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 ao autor, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/01/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/10/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704772-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do requerente de id 167673179.
Cancele-se a Sessão de Conciliação.
Redesigne-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:10
Deferido o pedido de CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES - CPF: *35.***.*86-20 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704772-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VENZI GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 165343659, uma vez que os dados fornecidos e documentos apresentados atendem à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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