TJDFT - 0700787-20.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 09:12
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700787-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: JULIANE DA CRUZ GUEDES, MAIKON AMORIM ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FABIANA DA SILVA FEITOSA em face de JULIANE DA CRUZ GUEDES e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Inicialmente, observo que o feito aguarda providências da parte autora desde o mês de março de 2023.
Em apertada síntese, destaco que a autora foi regularmente intimada por diversas vezes para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído, consoante ID 153937754, para indicar o endereço correto do réu de modo a viabilizar a citação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Em sequência, foi encaminhado mandado de intimação à autora para o endereço delineado na peça de ingresso, tendo retornado sem cumprimento (ID 170002696), em razão de não mais residir no logradouro diligenciado. É o breve relatório.
DECIDO.
Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atender aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do processo.
No que se refere ao mandado de intimação de ID 170002696, há que se destacar que a parte autora não atualizou o seu endereço nos autos, nem ao menos noticiou qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes declinar seu endereço atualizado, comunicando nos autos sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nesse sentido, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço indicado na petição inicial e demais peças processuais encartadas nos autos.
Desta feita, não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito, em face da inércia da parte autora em praticar os atos que a ela compete para o regular andamento do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Custa finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700787-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: JULIANE DA CRUZ GUEDES, MAIKON AMORIM ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 20 de julho de 2023 21:49:59.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
20/07/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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21/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:30
Outras decisões
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10/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/03/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 04/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:33
Deferido o pedido de FABIANA DA SILVA FEITOSA - CPF: *05.***.*75-81 (REQUERENTE).
-
26/09/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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29/08/2022 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 15:25
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 26/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 13:35
Expedição de Carta.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
21/06/2022 20:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/04/2022 10:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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04/02/2022 19:21
Recebidos os autos
-
04/02/2022 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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