TJDFT - 0704260-14.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. -
26/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:29
Processo Reativado
-
30/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
30/10/2023 14:12
Juntada de comunicações
-
04/10/2023 11:26
Juntada de comunicações
-
03/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704260-14.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: EFRAIM MILHOMEM DE OLIVEIRA DECISÃO Na petição de ID. 162560334, o exequente noticia a consolidação do imóvel do qual decorre as verbas condominiais executadas no patrimônio do credor fiduciário, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
A certidão de matrícula do imóvel colacionada aos autos (ID. 159156670) indica averbação de consolidação de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Dispõe o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 (com a redação da Lei nº 10.931/2004), que o devedor fiduciante responderá pelos encargos de natureza condominial, até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse do imóvel.
Ainda, tal preceito vige em consonância ao art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, o qual estabelece que o credor fiduciário que vier a consolidar a propriedade sobre o bem, por força de realização da garantia, passa a responder pelos encargos condominiais após a imissão na posse. É cediço que as verbas condominiais têm natureza propter rem, atrelando-se ao bem, seja qual for o seu titular.
Nesse diapasão, o credor fiduciário que vier a consolidar a propriedade resolúvel responderá pela totalidade do débito exequendo (e não somente pelos débitos posteriores), assumindo a responsabilidade pelos pagamentos das verbas pretéritas e futuras, diante da nova posição jurídica assumida.
Com efeito, têm plenamente viável o redirecionamento da execução contra a Caixa Econômica Federal, na qualidade de sucessora dos débitos, com a exclusão do devedor fiduciante pelos débitos que até então lhe eram imputados.
Assim, DEFIRO o pedido do exequente e determino a inclusão no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de executada, bem como a exclusão do executado EFRAIM MILHOMEM DE OLIVEIRA.
Em razão da pessoa, a competência passa a ser a Justiça Federal, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Preclusão esta decisão, translade-se cópia desta decisão aos embargos desta execução e remetam-se os autos à Justiça Federal com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:11
Declarada incompetência
-
20/07/2023 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 22:11
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:39
Outras decisões
-
26/05/2023 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a EFRAIM MILHOMEM DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*03-57 (EXECUTADO).
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de EFRAIM MILHOMEM DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 18:07
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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