TJDFT - 0720477-83.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de LARISSA NATALIA SILVA DE ANDRADE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720477-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA NATALIA SILVA DE ANDRADE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Larissa Natalia Silva de Andrade Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez acidentárisa, auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de analista de negócios e que sofreu acidente do trabalho, consistente no desenvolvimento de doenças psiquiátricas, ressaltando que recebeu auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31) de 31/08/2022 a 25/07/2023, mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 08/09/2023, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, a autora não se manifestou . É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez acidentárisa, auxílio-doença acidentário ou auxílio acidente acidentário por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios de auxílio-doença concedidos de 31/08/2022 a 25/07/2023.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser a segurada portadora de transtorno depressivo, porém sem relação de nexo de causalidade com a função declarada.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA NATALIA SILVA DE ANDRADE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:31
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:30
Juntada de Petição de laudo
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12/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
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08/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LARISSA NATALIA SILVA DE ANDRADE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:01
Juntada de intimação
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14/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:37
Nomeado perito
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14/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 14:37
Outras decisões
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04/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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