TJDFT - 0702964-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de CARLIJAINE PEREIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:05
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CARLIJAINE PEREIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702964-92.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: CARLIJAINE PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MAUCLENE SANTOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
No mais, a inicial carece de emenda, a fim de que a autora esclareça os fatos, pois sustenta não ter conhecimento da aquisição do veículo descrito na inicial, mas a procuração de ID 186324721 atesta que ela é legítima proprietária do bem.
Ainda, deverá colacionar aos autos: a) documento CRLV do veículo; b) DUT do veículo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715790-63.2023.8.07.0015
Ivan Ires Xavier Lima de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 13:38
Processo nº 0749026-82.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:15
Processo nº 0728707-51.2022.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Camila Oliveira Moura
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:32
Processo nº 0728707-51.2022.8.07.0015
Camila Oliveira Moura
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 10:19
Processo nº 0018993-45.2016.8.07.0007
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Raquel Lustosa de Sousa Gomes
Advogado: Adamo Cavalcante Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2019 13:39