TJDFT - 0715412-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715412-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte requerida a se manifestar quanto aos termos da manifestação do perito ID 222251153, no prazo de 5 dias.
Gama, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
07/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ciente do r. acórdão proferido em sede de recurso de apelação, que desconstituiu a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica.
Nesse passo, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante, a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 186611194.
De outro lado, a correspondente questão de direito é a existência de relação jurídica entre as partes.
Do quadro posto, ainda demanda dilação probatória a autenticidade da assinatura do emitente oposta no documento ID n. 186611194 e a eventual existência de relação jurídica entre as partes.
Tal questão pode ser elucidada pela produção de prova pericial, na modalidade grafotécnica.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório.
Ademais, verifico que o documento, cuja autenticidade está sendo questionada (ID n. 186611194), foi produzido pela parte requerida, sobre quem deve recair o ônus da prova, consoante o disposto no Artigo 429, inciso II do CPC.
Destarte, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o perito do Juízo, Dr.
DALTON DE NUNCIO OLIVEIRA ([email protected]), ciente o mesmo de que o compromisso decorre da própria lei (Art. 466 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais: 1) se a assinatura constante no documento de ID n. 186611194 foi originada de algum dos punhos do autor.
Inicialmente, a fim de se viabilizar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para que apresente o documento original, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo na produção da prova em relevo em seu desfavor.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, parágrafo primeiro do CPC) Por fim, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor da perita.
Intimem-se. -
28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715412-43.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 186611179, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA NO ID. 180753368.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de fevereiro de 2024 17:38:37.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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