TJDFT - 0701737-76.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:31
Cancelada a Distribuição
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20/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701737-76.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: C.
S.
L.
E.
S., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o cadastro dos autos para que passe a constar procedimento comum.
Determino a retirada da anotação de sigilo, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda as hipóteses do art.189 do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial para: a) alterar os pedidos de Tutela de urgência e de mérito, tendo em vista que este Juízo não pode obrigar o órgão de Trânsito e a Secretaria de Fazenda a realizar alteração de propriedade e de titularidade de tributos sem observar as cautelas administrativas como vistoria do veículo e pagamento de dívidas incidentes sobre o bem, porquanto a administração pública não foi incluída no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESENÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Revela-se flagrantemente ilegal, porque contrário aos limites da coisa julgada (Código de Processo Civil, artigo 506), o ato da Autoridade Coatora, exarado em fase de Cumprimento de Sentença, por meio do qual se impôs obrigação de fazer a terceiro alheio à respectiva lide, designadamente, ao DETRAN/DF e à SEFAZ-DF, para que fosse providenciada a transferência das dívidas fiscais relativas a determinado veículo.
Consequentemente, à vista do direito líquido e certo alegado, não amparado por outro remédio constitucional, é de se conceder a segurança pleiteada para anular o ato ilegal.
Segurança concedida. (Acórdão 1259550, 07243282020198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil), cópias das principais folhas da CTPS ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses (de todas as suas contas bancárias), a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro e outros documentos dos quais dispuser para provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família ou recolher as custas; c) juntar procuração atualizada, tendo em vista que o documento de ID 50374861 - Pág. 1 foi outorgado para processo específico; d) comprovar as dívidas incidentes sobre o veículo após a venda; e) o primeiro requerente deve esclarecer se vai atuar em causa própria.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/02/2024 08:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 07:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:59
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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