TJDFT - 0718803-89.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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20/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:00
Homologada a Transação
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30/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE AURINO DA ROCHA NETO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, em relação à ação principal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a locação do imóvel situado na Avenida Jacarandá, Lote 22, Apartamento 2009, Águas Claras – DF e, via de consequência, decretar o despejo da parte ré.
Ato contínuo, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.472,29 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), relativa aos aluguéis, taxas condominiais e IPTU/TLP vencidos e não pagos no período compreendido entre 17/05/2022 a 17/10/2022, já acrescida de multa de 10% (cláusula penal), prevista em contrato, tudo conforme descrito na planilha de ID 141190023.
Condo a parte ré, ainda, ao pagamento dos aluguéis e demais consectários (IPTU/TLP, taxas condominiais e seguro-incêndio), vencidos e não pagos no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel que, no caso, foi efetivamente constada em 05/06/2023 (ID 161007832), devendo essas quantias serem atualizadas pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada parcela, sem prejuízo da incidência de multa de 10%, prevista no contrato em discussão, ressaltando-se que a obrigação era a termo (“mora ex re”).
Determino a compensação da quantia de R$ 10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais), que deverá ser atualizada com base nos índices que se prestam à atualização da caderneta de poupança, a partir da data de seu depósito (dia 23/04/2021, ID 150109234), até sua efetiva compensação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lá formulados.
Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais, inerentes à reconvenção, além de pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa da reconvenção.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa da reconvenção deverá ser atualizado pelo INPC, a partir da apresentação da reconvenção nos autos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, relativas à ação principal e à reconvenção, na medida em que a parte requerida/reconvinte é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Deixo de determinar a expedição de mandado de despejo, uma vez que o bem já se encontra desocupado.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para o levantamento do depósito de ID 142162604, no importe de R$ 6.025,32 (seis mil, vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), realizado nos autos pelo requerente a título de caução.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução e/ou outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE AURINO DA ROCHA NETO em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:40
Outras decisões
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09/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de TRANS-SOL TRANSPORTADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 13:28
Mandado devolvido dependência
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25/05/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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25/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:13
Deferido o pedido de JOSE AURINO DA ROCHA NETO - CPF: *73.***.*61-91 (REU).
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10/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/05/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE AURINO DA ROCHA NETO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:14
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE AURINO DA ROCHA NETO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:23
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 08:23
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2022 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 15:13
Recebidos os autos
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26/10/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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