TJDFT - 0719375-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 219594926 foi requerida a juntada da comunicação de ID. 219179815 nos autos do processo nº 0717253-24.2024.8.07.0009.
Ocorre que, em consulta ao processo nº 0717253-24.2024.8.07.0009 verifica-se que já houve a juntada da referida comunicação nos autos em questão.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para a TERRACAP.
Após, encaminhem-se os autos ao TJDFT, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:54
Outras decisões
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:50
Outras decisões
-
28/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 23:48
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 212961439 foi alegado erro material na decisão de ID. 212951899.
Em análise dos autos, verifica-se que de fato há mero erro material no relatório quanto à indicação da parte que apresentou embargos de declaração, sendo embargos interpostos por ULISSES PEREZ, e não por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, observando-se ainda que não altera o conteúdo decisório em nenhum ponto, nem possui consequências práticas, ante a restituição do prazo recursal para ambos, nos termos legais.
Portanto cumpra-se o disposto na decisão de ID. 212951899, observando-se que o prazo de apelação segue o expediente de abertura de prazo referente à decisão de ID. 212951899.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:08
Outras decisões
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA no qual alega contradição consistente "no desconhecimento deste Nobre Juízo, bem como do embargante, quanto ao efetivo pagamento da indenização efetivamente paga pela TERRACAP", alegando ainda "omissão" consistente em deixar de observar elemento de prova e falta de conehcimento da verdade dos fatos.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição e alegando serem os embargos protelatórios.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, contudo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O autor discorda da premissa adotada na sentença de que há interesse jurídico da empresa pública TERRACAP, consistente em crédito de sua titularidade a ser observada nos autos.
A referida premissa decorre dos fatos relatados nos presentes autos e a correção ou incorreção da premissa adotada pela julgadora na sentença de ID. 209764760 é questão a ser apreciada em recurso com efeito devolutivo amplo, sendo que a contradição com o entendimento dos fatos conforme expostos pelo requerente não é contradição INTERNA do julgado, e não pode ser objeto de reforma na estreita via dos embargos de declaração.
Ademais, a alegação de que a sentença ultrapassa os limites postos pela lide com a inicial (ou a reduz, ao aceitar ingresso de terceira interessada a ponto de diminuir o proveito obtido pelo autor) não consubstancia omissão e, igualmente, não torna a sentença extra ou citra petita.
Finalmente, inexiste ilegitimidade ad causam da terceira interessada, eis que a sentença considerou haver interesse jurídico a ser preservado com a sentença, sendo eventual reforma deste ponto do julgado matéria a ser avaliada em sede de recurso com efeito devolutivo amplo.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Não vislumbro, finalmente, natureza protelatória nos embargos interpostos, eis que são tempestivos e, a princípio, não indicam interesse da parte autora em protelar o trânsito em julgado, mas mero inconformismo com o julgado (o que, por sua vez, não caracteriza má-fé processual).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Considerando a apelação já interposta em ID. 210044175, intime-se o requerido para apresentação de contrarrazões, sem prejuízo da interrupção do prazo recursal operada pelos embargos.
Após apresentadas as contrarrazões aos recursos de apelação tempestivamente interpostos, remetam-se os autos ao TJDFT sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA e interessado intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Outrossim, anoto conclusão para análise dos embargos de declaração opostos. *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ Sentença Trata-se de ação de despejo c/c pedido de rescisão contratual, por falta de pagamento, descumprimento contratual, e cobrança de valores, promovida por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA, em face de ULISSES PEREZ, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora aduz que nos autos da ação 0706315-04.2023.8.07.0009 foi reconhecido a legitimidade ativa do requerente para a cobrança dos aluguéis do imóvel situado à ADE CONJUNTO 09 LOTE 19 - Samambaia/DF, ainda que a TERRACAP tenha ajuizado ação para rescisão do contrato de compra e venda em face do ora autor (autos de processo nº 0024143-71.2016.8.07.0018 - 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
Alega que nos autos da ação 0706315-04.2023.8.07.0009, ainda em grau de recurso, foi reconhecida a purga da mora relativa aos meses de abril, maio e junho de 2023, contudo o requerido segue inadimplente em relação aos meses de julho a novembro de 2023.
Defende o requerente que precisa do imóvel para devolvê-lo a TERRACAP.
Além disso, sustenta que houve descumprimento contratual, considerando-se que o requerido realizou modificação na estrutura da loja, como alteração de piso e levantamento de paredes.
Requer que o crédito seja aplicado na caução prevista na Lei de Inquilinato.
Pleiteia a rescisão do contrato com expedição do respectivo mandado de despejo.
Requer a cobrança do valor total de R$ 13.037,94.
Junta documentos IDs 179929808/180016962.
A decisão de ID 180078179 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e indeferiu a liminar de despejo.
Ao ID 180772116 a parte apresenta desistência parcial do pedido, requerendo a análise nestes autos apenas do despejo por falta de pagamento e cobrança de valores.
Além disso, faz pedido de antecipação de tutela, o qual foi negado, conforme decisão de ID 181743891.
O réu citado, apresentou contestação (ID 186508079), pela qual requer a purga da mora e pugna para ser mantido na posse até a licitação do bem pela TERRACAP, mediante o depósito dos valores de aluguel diretamente na conta a ser apresentada pelo requerente (reconvenção), tendo em vista que os boletos não estavam mais sendo enviados para quitação.
Junta documentos (IDs 186508080/186511301 - Pág. 168) O requerente se manifestou em réplica ao ID 186883043, requerendo o levantamento dos valores incontroversos.
Na oportunidade, indicou sua conta para depósitos em resposta à reconvenção e requereu a procedência do pedido de despejo, haja vista que esta seria a segunda purga da mora em menos de 24 meses, o que contraria a Lei de Locações (art. 62, parágrafo único).
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram o praz transcorrer in albis.
A parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela (ID 187198346), o qual foi negado até o trânsito em julgado na ação 0706315-04.2023.8.07.0009, conforme ID 188004927.
Ao ID 189685047 foi comunicado o trânsito em julgado da ação 0706315-04.2023.8.07.0009.
Por decisão de ID 190759234 foi determinada a intimação da TERRACAP para se manifestar sobre o débito do autor para com a Instituição e sobre os valores depositados em juízo.
O autor desistiu do pedido de levantamento de valores e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 191080896).
Ao ID 192358131 o requerente informou que o requerido não realizou o pagamento dos meses de março e abril de 2024.
Nos IDs 195419017 e 195419018 a TERRACAP indica o valor de seu crédito, mas não formula qualquer pedido relacionado a este processo, razão pela qual foi certificado que a instituição deixou transcorrer seu prazo in albis (ID 198175720).
Pela decisão de ID 202055461 foi autorizado o levantamento de valores pelo requerente e determinada a conclusão para sentença.
Após o levantamento dos valores pelo requerente, a TERRACAP compareceu ao processo para requerer a reserva de valores (ID 202817242), sendo considerado prejudicado o pedido em relação aos valores já levantados pelo autor, conforme decisão de ID 205980464.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cumpria relatar.
Fundamento e DECIDO.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, NCPC.
O caso sub examine trata de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com fulcro no art. 62 da lei de regência, qual seja, a Lei 8.245/91.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de rescisão contratual.
A relação locatícia baseia-se em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Cuida-se de um contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação pelo prazo 12 (doze) meses, com início de vigência em 10/07/2010 e término em 10/07/2011 (ID 180016962), prorrogado por tempo indeterminado após isso.
O aluguel foi pactuado no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), valor incontroverso.
Insta anotar que a parte requerente foi considerada legítima a postular direitos decorrentes do contrato de locação de ID 180016962, considerando-se a coisa julgada material decorrente dos autos de processo nº 0706315-04.2023.8.07.0009, do qual se extraí: “No entanto, não se pode perder de vista que a base da locação é a posse direta, posse esta que o autor ainda detém, eis que não ocorreu a execução daquele comando judicial.
Ademais, a reintegração da TERRACAP na posse do bem foi condicionada à efetiva indenização das benfeitorias realizadas pelo autor, ID. 60280700 do proc. 0024143-7, o que, do mesmo modo, não se tem notícias neste processo que já tenha ocorrido o pagamento àquele título.” Dessa forma, o pedido aviado pelo requerente deve ser apreciado.
De acordo com a parte requerente, o requerido descumpriu sua parte na avença, já que deixou de efetuar o pagamento dos alugueres vencidos nos meses de julho a novembro de 2023.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, dentre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
As provas carreadas aos autos ratificam a ocorrência de inadimplemento do contrato, eis que ocorreu a mora para o pagamento atinentes aos aluguéis convencionados, tanto que a parte requerida apenas realiza o pagamento dos valores ora cobrados quando da apresentação de sua contestação.
Contudo, ainda que a parte ré tenha depositado em juízo o valor de R$ 20.924,55 (vinte mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) ao ID 186508082, todavia, não há que se falar em purga da mora, com vistas ao previsto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Locações, senão vejamos: “Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)”.
Isso porque nos autos de processo nº 0706315-04.2023.8.07.0009, já havia sido considerada a purga da mora, nos seguintes termos: “Ao contestar a ação o locatário efetuou a purgação da mora, como se observa no recibo de depósito anexado ao ID. 52334073, pág.01/02, restando afastado o fundamento da mora para obtenção da medida pretendida.” (ID 180078181 - Pág. 5).
Ou seja, em 2023, o requerido em sua contestação havia purgado a mora naqueles autos.
E pretendeu, em fevereiro de 2024, que o mesmo benefício lhe fosse aplicado pela segunda vez, o que não é permitido por lei.
Mas, não bastasse isso, a parte requerida deixou de realizar o pagamento das prestações vencidas no curso do processo, sobre as quais, o art. 323 do NCPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Trata-se de um dos casos em que a lei admite o pedido implícito, de modo que, independentemente de pedido expresso na petição inicial, sempre que a obrigação consistir em prestações periódicas, como no caso em exame, devem elas ser consideradas implicitamente pedidas, razão pela qual a sentença deve incluí-las na condenação.
Assim, em que pese a ausência de pedido expresso de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, estas merecem ser incluídas na condenação.
Convém notar que há terceiro interessado, TERRACAP, com crédito em desfavor do requerente, razão pela qual a parte requerida deverá ser intimada a depositar em juízo o valor desta condenação.
Cabe ainda mencionar que o pedido nominado em contestação de reconvenção, para que o requerente indicasse sua conta para depósito, foi apreciado como parte integrante da contestação, já que sem qualquer cunho decisório, sem a juntada de recolhimento de custas e sem qualquer irresignação por parte do requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a RESCISÃO do contrato de locação e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na ADE CONJUNTO 09 LOTE 19 - Samambaia/DF.
Considerando-se que houve o pagamento, mediante depósito judicial, em relação aos alugueis indicados na inicial, bem como a notícia de falta de pagamento das prestações vencidas no curso do processo, condeno ainda a ré a pagar o aluguel dos meses de março de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, a serem corrigidas pela tabela do E.
TJDFT, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, com fundamento no art. 323 do CPC, cujos valores e datas de vencimento deverão ser comprovadas pela parte autora.
O pagamento da condenação deverá se dar em juízo, considerando-se o crédito da TERRACAP em face do requerente.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 3.074,10), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se pessoalmente o requerido para fins de desocupação voluntária do imóvel.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:21
Outras decisões
-
03/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de comunicação
-
03/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, dou ciência à parte ré sobre a documentação juntada na certidão de ID. 195419015.
Ademais, quanto ao pedido de ID. 189669250, referente ao levantamento dos valores, verifica-se que a parte ré realizou depósito de valores no ID. 186508082 e ID. 186508084.
A Terracap foi intimada para se manifestar nos presentes autos, entretanto não apresentou nenhum pedido referente a este processo.
Considerando ausência de pedidos da Terracap, bem como a existência de valores depositados em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 186508082 e ID. 186508084 - R$ 20.924,55- em favor da parte requerente.
Considerando ter sido apresentada conta bancária de titularidade da parte autora para transferência, conforme ID. 187198346, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS; não sendo possível a transferência, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após a expedição do alvará, considerando que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:57
Outras decisões
-
27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:25
Outras decisões
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:17
Outras decisões
-
26/04/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 191080896 a parte autora requereu a desistência do pedido de levantamento dos valores.
Mesmo com a desistência do pedido de levantamento de valores pela parte autora, verifico que é pertinente a manifestação da TERRACAP nos presentes autos, eis que lhe foi conferida a propriedade registral do bem em processo distinto.
Assim, mantenho a determinação da decisão de ID. 190759234, referente à intimação da TERRACAP para manifestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda a Secretaria à intimação da TERRACAP.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:54
Outras decisões
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico a possível existência de interesse de terceiro referente ao resultado da presente demanda, destacando o disposto nos processos nº 0706315-04.2023.8.07.0009 e 0024143-71.2016.8.07.0018 que envolvem o mesmo autor e o mesmo imóvel.
Assim, por cautela, antes de qualquer levantamento de valores é imprescindível a manifestação da TERRACAP nos presentes autos, eis que proprietária registral do bem por força de pedido de rescisão de compra e venda requerida judicialmente pelo autor.
Nesse sentido, revogo o trecho da decisão ID. 188004927: “Tendo em vista que o processo nº 0706315-04.2023.8.07.0009 ainda não transitou em julgado, determino a manutenção dos valores depositados em juízo até o trânsito em julgado da referida demanda.” Ante o exposto, DETERMINO a intimação da TERRACAP para manifestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência e requerimento do que entender oportuno, observando que a referida estatal também possui débito referente a sentença transitada em julgado em relação ao requerente.
Não havendo manifestação da referida empresa pública, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos formulados.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:18
Outras decisões
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o processo nº 0706315-04.2023.8.07.0009 ainda não transitou em julgado, determino a manutenção dos valores depositados em juízo até o trânsito em julgado da referida demanda.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para a manifestação da parte ré acerca da especificação de provas.
Caso haja manifestação da parte ré requerendo produção de provas, venham os autos conclusos para decisão;
por outro lado, transcorrendo o prazo em branco ou pugnando a ré pelo julgamento antecipado, anote-se conclusão para sentença, haja vista que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Outras decisões
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ULISSES PEREZ em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de fevereiro de 2024, 16:28:37.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719375-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ULISSES PEREZ CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de fevereiro de 2024, 17:02:56.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
18/02/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de reclamação
-
30/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*75-14 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:10
Outras decisões
-
29/11/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/11/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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