TJDFT - 0715527-49.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:00
Outras decisões
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR, RODRIGO ABREU FERREIRA EXECUTADO: ALICE DO AMARAL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme resultado anexo a esta decisão.
A executada, no ID. 242128209, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, alegou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que as diligências realizadas para sua localização foram limitadas e não demonstram, de forma concreta, a real impossibilidade de citação pessoal.
Sustenta, ainda, que os valores bloqueados judicialmente decorrem de verba de natureza salarial, conforme demonstram o contracheque de junho/2025 e o extrato bancário da conta salário, destacando que o extrato registra o crédito oriundo do empregador sob o identificador “PIX TRANSFINOVA”, com data de 07/07/2025.
Assim, pleiteou a desconstituição da penhora, por se tratar de verba impenhorável.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No tocante à alegação de nulidade da citação, sem razão a executada.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos presentes autos, foram realizadas consultas aos sistemas de apoio ao Judiciário (ID 179488931 e ID 179488932), com a realização de diligências nos endereços localizados (ID’s 181150048, 182057653, 182219030, 182219032, 182236112, 182637320, 182753343, 184534295, 185081797, 185599652 e 186486475) e, ainda assim, não foi possível a localização da executada, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Em relação à alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, parcial razão assiste à executada.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias da executada: a) NU PAGAMENTOS – IP: R$ 128,52 em 27/06/2025; b) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 89,37 em 27/06/2025; c) CC DISTRITO FEDERAL E ENTORNO: R$ 22,80 em 27/06/2025; d) MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 0,17 em 27/06/2025; e) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 0,50 em 03/07/2025; f) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 4.936,61 em 07/07/2025.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao sustento do devedor.
Da análise do contracheque de ID. 242128227 e do extrato bancário de ID 242128224, observo que a executada, em 07/07/2025, recebeu seu salário no valor de R$ 4.936,61 na conta bancária do Itaú, o qual foi integralmente bloqueado no mesmo dia, conforme telas abaixo: Assim, restou comprovado que o valor bloqueado decorre do salário da executada, contudo, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pela devedora, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% do montante bloqueado, ou seja, R$ 246,83.
Quanto à quantia de R$ 89,37, bloqueada também na conta do Itaú, em 27/06/2025, ressalto que não se trata de salário, mas de valor advindo de crédito PIX, conforme tela abaixo: Em relação ao valor de R$ 128,52, bloqueado na conta da Nu Pagamentos, em 27/06/2025, observo no extrato de ID. 242128226, que também não decorre de verba salarial, pois, a partir de 20/06/2025, os últimos créditos recebidos na conta da executada decorreram de PIX de terceiros (Maria Eliete Paulo do Amaral; J A BRITO INVESTIMENTO LTDA - 58.***.***/0001-91 - MB INVESTIMENTOS; Up.p SEP S.A. - 35.***.***/0001-71 - UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.).
Por fim, quanto aos demais valores bloqueados (R$ 22,80 e R$ 0,17), considerando que não comprovada a origem, a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial no valor de R$ 4.689,78.
Promovi o desbloqueio do referido valor no sistema SISBAJUD e efetuei a transferência dos demais valores para conta judicial.
DEFIRO a gratuidade da justiça à executada.
Anote-se.
Considerando que a executada constituiu advogado (ID. 242128211), desabilite-se a Curadoria Especial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar PIX e conta bancária para transferência dos valores e indicar providência útil à satisfação do seu crédito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE DO AMARAL CARNEIRO - CPF: *47.***.*71-00 (EXECUTADO).
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30/07/2025 17:16
Outras decisões
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29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALICE DO AMARAL CARNEIRO em 14/03/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Edital em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:46
Expedição de Edital.
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12/12/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:49
Outras decisões
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06/12/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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10/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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16/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ALICE DO AMARAL CARNEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, e em atenção às petições de IDs 211162178 e 211491035, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte requerida . *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ALICE DO AMARAL CARNEIRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR em desfavor de ALICE DO AMARAL CARNEIRO.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 173468347) que a ré, na qualidade de associada, firmou a Cédula de Crédito Bancário de nº 64102 no valor de R$ 8.000,00, para adimplemento em 36 parcelas mensais e consecutivas.
Entretanto, alega que a ré deixou de adimplir a dívida contraída, permanecendo em mora, não demonstrando nenhum interesse em satisfazer o crédito.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 3.743,33 (três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.743,33 (três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 173468349), documentos e recolheu custas processuais (ID. 173468357).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citada por edital (ID. 190034694), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 203908338).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Isso porque, há provado a celebração da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - (CCB) de nº 00064102 em nome da parte ré (ID. 173468351).
Além do mais, juntou-se a notificação extrajudicial direcionado à ré (ID. 173468353), informando e detalhando a sua inadimplência.
Sem prejuízo, a parte autora juntou demonstrativo da evolução contratual em ID. 173468355, no qual há descrição do valor devido e juros aplicados mensalmente.
Desta forma, a autora se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ressalte-se que compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos valores cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a parte ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
No entanto, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Desta forma, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus créditos, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.743,33 (três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 01:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ALICE DO AMARAL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:00
Outras decisões
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09/08/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ALICE DO AMARAL CARNEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2024, 19:06:16.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALICE DO AMARAL CARNEIRO em 13/05/2024 23:59.
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19/03/2024 03:01
Publicado Edital em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0715527-49.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - ALAIN DELON PESSOA DA SILVA (CPF: *35.***.*65-58); COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR (CPF: 02.***.***/0001-47); RODRIGO ABREU FERREIRA (CPF: *13.***.*85-15); ; Réu - ALICE DO AMARAL CARNEIRO (CPF: *47.***.*71-00); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) ALICE DO AMARAL CARNEIRO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 14 de março de 2024 17:39:43.
Eu, CLEITON DE SOUSA LEAO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
14/03/2024 17:41
Expedição de Edital.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ALICE DO AMARAL CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:41
Outras decisões
-
26/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715527-49.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REU: ALICE DO AMARAL CARNEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, fazer os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:02
Outras decisões
-
28/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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