TJDFT - 0701051-66.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CREUDENICE GUIMARAES CARVALHO DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VIVIANE ARAUJO ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CREUDENICE GUIMARAES CARVALHO DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CHAYNE ARAUJO ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BENICIO GUIMARAES ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CHRISTHYANE ARAUJO ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701051-66.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUDENICE GUIMARAES CARVALHO DA ROCHA HERDEIRO: B.
G.
R., CHAYNE ARAUJO ROCHA, CHRISTHYANE ARAUJO ROCHA, VIVIANE ARAUJO ROCHA INVENTARIADO: ANTONIO ABEL SIMOES DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO (39) proposta por CREUDENICE GUIMARAES CARVALHO DA ROCHA e outros em face de ANTONIO ABEL SIMOES DA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID n. 186092479.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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01/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VIVIANE ARAUJO ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CHRISTHYANE ARAUJO ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CHAYNE ARAUJO ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BENICIO GUIMARAES ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CREUDENICE GUIMARAES CARVALHO DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701051-66.2024.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CREUDENICE GUIMARAES CARVALHO DA ROCHA HERDEIRO: B.
G.
R., CHAYNE ARAUJO ROCHA, CHRISTHYANE ARAUJO ROCHA, VIVIANE ARAUJO ROCHA INVENTARIADO: ANTONIO ABEL SIMOES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos do imóvel; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) juntar a certidão de óbito e certidão de casamento atualizada de ANTÔNIO ABEL; g) juntar certidão de dependentes habilitados emitida pela PMDF; h) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; e i) documentos da meeira e dos herdeiros, bem como procuração e indicação do cônjuge da herdeira VIVIANE (certidão de casamento).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente) -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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