TJDFT - 0715963-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 19:56
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MADUREIRA & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MADUREIRA & GUEDES ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do disposto no Art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em apreço, em que pese a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, pela análise dos fatos narrados na inicial, é possível inferir que houve a rescisão unilateral do contrato, sem que fossem estabelecidos os critérios para o pagamento proporcional da contraprestação pactuada.
Logo, entendo que a apuração do montante devido a título de honorários advocatícios deverá ser realizada em ação de arbitramento.
Assim, faculto a emenda à inicial para fins de conversão da presente ação de execução em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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