TJDFT - 0701686-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
10/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701686-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA LOPES EXECUTADO: BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 201371663, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 24 de setembro de 2024 10:40:19.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 18/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da caução depositada nos autos.
No mais, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 21 de junho de 2024 17:43:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS, brasileiro, professor, solteiro, portador do RG nº 2109253 SSP/DF inscrito no CPF sob o nº *01.***.*38-68, residente e domiciliado na Quadra 02, lote 1420/1520, Bloco A, apartamento 1202, Ed.
Idealle, Gama/DF, CEP 72.445-020, O processo deixará de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
No amis, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim, já comprovado o depósito- ID 185445840-, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 29 de fevereiro de 2024 18:38:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 33.201,16.
Intimo o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
Sem prejuízo, junte o autor prova documental que evidencie a posse/propriedade do imóvel locado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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