TJDFT - 0710262-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Outras decisões
-
16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:19
Juntada de Certidão
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12/04/2024 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:17
Juntada de comunicações
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25/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:11
Outras decisões
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22/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710262-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: EDIVAN ALMEIDA FONSECA SENTENÇA EDIVAN ALMEIDA FONSECA inaugurou o presente procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial) com o objetivo de levantar valores deixados por sua genitora, BENVINDA FONSECA, falecida em 03/12/2022 (ID 180933213), não deixando bens a inventariar, testamento conhecido ou qualquer outra disposição de última vontade.
Fundamenta o pedido na Lei 6.858/80.
Como fundamento de seu pedido, o autor, em apertada síntese, alegou que: (a) é filho de BENVINDA FONSECA, falecida em 03/12/2022, sem deixar outros filhos nem outros dependentes perante a previdência social; (b) que tem direito ao levantamento dos valores em contas vinculadas do FGTS e PIS/PASEP e saldo existente em outras contas bancárias.
Requer a concessão do alvará judicial para levantamento dos valores.
Determinada a consulta via sistema SISBAJUD para verificação de valores existentes em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da falecida (ID 186048123).
Resultado negativo para pesquisa de saldo FGTS (ID 188959511).
Resultado positivo quanto à pesquisa SISBAJUD, com saldo de valor total de R$103.952,63 (cento e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) existente em contas bancárias da falecida (ID 188959514).
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inexistem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Passo, então, à análise do mérito, a saber, o direito do requerente ao levantamento de saldo em contas bancárias de titularidade de sua genitora.
Nos termos do art. 725, VII do Código de Processo Civil, processar-se-á, na forma prevista nos arts. 719 e seguintes do CPC, que tratam do procedimento de jurisdição voluntária, o pedido de expedição de alvará judicial.
Ocorre que, conforme o artigo 2º da Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
Não obstante a demonstração da condição de único herdeiro, bem como a inexistência de outros dependentes habilitados perante o INSS, observa-se que a quantia localizada nas contas bancárias da falecida exorbita o limite quantitativo de 500 OTN’s (Obrigações do Tesouro Nacional), cujos valores atuais, em reais, remontam a aproximadamente R$13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos).
Registro, por oportuno, que o eg.
TJDFT, apreciando hipótese análoga à dos autos, não admitiu a conversão do pedido de alvará em inventário por arrolamento.
Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 2º DA LEI 6.858/80.
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. 1.
A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN's. 2.
A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3.
Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou sobrepartilha. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n. 1246746, 07048611320198070014 APC, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/04/2020, Publicado no DJE: 15/05/2020) Nesse contexto, extrapolado o limite de 500 OTN’s, inviável a liberação dos valores por meio de alvará judicial, em face da inadequação da via eleita.
Desse modo, a ação ajuizada não se revela a via adequada para o atendimento da pretensão do requerente, faltando-lhes, pois, interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, com força no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores localizados na pesquisa SISBAJUD de ID 188959514.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710262-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: EDIVAN ALMEIDA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as respostas as pesquisas SISBAJUD (ID 188959514) e FGTS/PIS (ID 188959511) De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024 13:26:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:52
Juntada de comunicações
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26/02/2024 13:51
Juntada de comunicações
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710262-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: EDIVAN ALMEIDA FONSECA DECISÃO Recebo a emenda de ID 185793273.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Proceda-se à consulta SISBAJUD para verificação de valores existentes em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da falecida BENVINDA FONSECA, RG 134607 SSP/DF, CPF *44.***.*80-00.
Com o resultado, dê-se vista à parte autora.
Após, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 21:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 21:56
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAN ALMEIDA FONSECA - CPF: *96.***.*51-72 (HERDEIRO).
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06/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de EDIVAN ALMEIDA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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