TJDFT - 0711881-28.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANDRA CAVALCANTE DE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de SANDRA CAVALCANTE DE MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711881-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CAVALCANTE DE MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada.
Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 10 de janeiro de 2025 11:16:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711881-28.2023.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANDRA CAVALCANTE DE MIRANDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas.
No caso em tela, a requerente, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 188818713.
O documento de ID 180401305 demonstra que o rendimento anual da parte autora em 2022 foi de R$ 88.696,64, o que implica em uma renda média mensal de aproximadamente R$ 7.391,38.
Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse é o entendimento do E.
TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO REVOGADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRESSÕES FÍSICAS.
CONDUTA QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR.
REPERCUSSÃO NACIONAL.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido.
Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer do litigantes a responsabilidade pelo acidente.
Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside, ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência.
Tal conduta resultou, ainda, em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em âmbito nacional.
A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350).
Apelação Cível (2012.11.1.004319-8) provida.
Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida.
Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida. (Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 358/360) E ainda: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RENDA E ELEMENTOS DE PROVA.
CONFORMAÇÃO. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A conformidade entre os elementos constantes no processo e a renda indicada e demonstrada pela requerente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1155787, 20150110907013APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: 587/590) AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A decisão do Relator que indefere a gratuidade de justiça impõe o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082997, 07130509020178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, exato caso concreto dos autos, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, além de cumprir com as demais determinações da decisão de ID 180956052. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:23
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA CAVALCANTE DE MIRANDA - CPF: *81.***.*90-53 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SANDRA CAVALCANTE DE MIRANDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 (cinco) dias.
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão. -
09/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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