TJDFT - 0703133-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703133-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de pedido formulado nos autos da presente Ação de Interdição, em que os curadores informam o falecimento do interditando, requerendo a autorização judicial para movimentação de valores em conta bancária, a fim de efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas às cuidadoras que prestaram serviços ao interditado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido, com base nos seguintes fundamentos: i) o feito encontra-se sentenciado e transitado em julgado, tendo, portanto, exaurido seu objeto; ii) alvará judicial deve ser pleiteado por meio de expediente próprio, nos termos do art. 725, inciso VII, do CPC; e iii) com o falecimento do interditando, os créditos e débitos a ele vinculados devem ser tratados no âmbito do inventário.
Com razão o Ministério Público.
Com efeito, o processo de interdição teve seu objeto esgotado com a decretação da interdição nos termos da sentença id. 164540434.
Além disso, eventual autorização judicial para movimentação de valores e pagamento de obrigações contraídas em vida pelo interditado deve ser requerida na ação de inventário, observando-se o devido processo legal e o princípio do juízo universal da sucessão.
Assim, acolhendo o parecer ministerial, não conheço do pedido formulado e determino o retorno dos autos ao arquivo, com as anotações e baixa necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de GETULIO IVAN CARREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de GETULIO IVAN CARREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703133-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA, SERGIO LUIZ ANTUNES NETO CARREIRA REQUERIDO: GETULIO IVAN CARREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA, SERGIO LUIZ ANTUNES NETO CARREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de GETULIO IVAN CARREIRA (CPF: *09.***.*83-20), brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 03/02/1931, inscrito no CPF *09.***.*83-20, portador do RG 99.101 SSP/DF, residente e domiciliado à QE-34 CONJUNTO D CASA 34 QUARÁ II-DF, CEP: 71.065-042.
No laudo consta que o interditado é portador de QUADRO DEMENCIAL GRAVE.
E que foram nomeados como seus CURADORES PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA (CPF: *64.***.*50-91) e SERGIO LUIZ ANTUNES NETO CARREIRA (CPF: *96.***.*96-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Desse modo, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte dos Requerentes, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de GETÚLIO IVAN CARREIRA, nascido em 03/02/1931, filho de José de Oliveira Carreira e Dalila Ladeira Carreira, declarando-o INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio os Requerentes PATRÍCIA ANTUNES NETTO CARREIRA e SÉRGIO LUIZ ANTUNES NETTO CARREIRA Curadores do Interditando.
Os Curadores deverão representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, ficam os Curadores autorizados a representarem o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto aos Curadores de que deverão velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadores, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-os, por fim, de que não poderão realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, nem vender bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Os Requerentes deverão apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais do Interditado, durante todo o período que exercerem a curatela, a partir de sua nomeação provisória." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, ou Marcos Barbosa, Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
05/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de GETULIO IVAN CARREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:34
Expedição de Termo.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703133-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA, SERGIO LUIZ ANTUNES NETO CARREIRA REQUERIDO: GETULIO IVAN CARREIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA, SERGIO LUIZ ANTUNES NETO CARREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de GETULIO IVAN CARREIRA (CPF: *09.***.*83-20), brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 03/02/1931, inscrito no CPF *09.***.*83-20, portador do RG 99.101 SSP/DF, residente e domiciliado à QE-34 CONJUNTO D CASA 34 QUARÁ II-DF, CEP: 71.065-042.
No laudo consta que o interditado é portador de QUADRO DEMENCIAL GRAVE.
E que foram nomeados como seus CURADORES PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA (CPF: *64.***.*50-91) e SERGIO LUIZ ANTUNES NETO CARREIRA (CPF: *96.***.*96-04), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Desse modo, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte dos Requerentes, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de GETÚLIO IVAN CARREIRA, nascido em 03/02/1931, filho de José de Oliveira Carreira e Dalila Ladeira Carreira, declarando-o INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio os Requerentes PATRÍCIA ANTUNES NETTO CARREIRA e SÉRGIO LUIZ ANTUNES NETTO CARREIRA Curadores do Interditando.
Os Curadores deverão representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, ficam os Curadores autorizados a representarem o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto aos Curadores de que deverão velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadores, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-os, por fim, de que não poderão realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, nem vender bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Os Requerentes deverão apresentar prestação de contas anuais, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais do Interditado, durante todo o período que exercerem a curatela, a partir de sua nomeação provisória." Eu, Elizangela Cristina de Oliveira Santos, ou Marcos Barbosa, Diretor/a de Secretaria, subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
31/01/2024 18:13
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/07/2023 17:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES NETTO CARREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:54
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/05/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/04/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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