TJDFT - 0748030-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:37
Deferido o pedido de GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*75-87 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias ao executado para comprovar nos autos o pagamento da obrigação imposta.
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a credora para que indique medidas constritivas em busca da satisfação integral do débito e extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:32:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/04/2025 09:50
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:11
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
04/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:51
Outras decisões
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:38
Outras decisões
-
10/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:04
Outras decisões
-
21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na informação do próprio credor de que em razão de sua incapacidade financeira não pode realizar quaisquer devolução de valor levantado, e por tudo que se extrai dos extratos juntados pelas partes, os valores provisionados de R$ 17.462,99 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) foram liberados.
Ora, é certo que o autor como titular da conta é quem deve comprovar que os valores provisionados, e já levantados por ele por intermédio de alvará eletrônico, não foram liberados pelo executado, evitando, assim, enriquecimento sem causa.
Portanto, e como o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para devolver a importância levantada a maior de R$ 17.462,99 (dezessete mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos).
E no tocante ao pedido de abatimento de R$ 11.254,82, deve o credor comprovar que aquele valor refere-se a um dos contratos doc. n. 102126; contrato doc. n. 102214; contrato doc. 631635; contrato doc. n. 104783; contrato doc. n. 954796; contrato doc. n. 860830; e contrato doc. n. 917089), cartão de crédito (contrato doc. n. 917089) ou limite do cheque especial, conforme título judicial transito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 22:04:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:54
Outras decisões
-
06/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 03:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 03:14
Outras decisões
-
05/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:45
Outras decisões
-
11/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 213020385 e respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 211180291, a parte credora informa que a ordem para dizer se os valores provisionados foram devolvidos ou descongelados deve ser direcionada à devedora.
Pois bem, conquanto este juízo tenha oportunizado à credora o esclarecimento com esteio no artigo 10 do CPC, considerando a informação prestada pela parte devedora ao ID 203299034 " Dito isso, não deve haver restituição sobre o saldo provisionado.
O que deve haver é a retirada da restrição, solução que melhor atende ao comando judicial," diga e comprove a devedora que os valores provisionados apontados pelo credor, e possivelmente levantados a maior, foram objeto de descongelamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para isso, junte extrato detalhado com datas e valores.
Atendida a ordem, intime-se o credor para se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:27:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Outras decisões
-
16/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor não prestou o esclarecimento determinado por este juízo, e informa que em razão de sua incapacidade financeira não pode realizar quaisquer devolução de valor levantado.
O que se infere dessa informação é que o credor se furta a informar ao juízo se a importância do seu salário retida foi liberada/devolvida pela pela parte executada, e que, aparentemente, levantou dinheiro a maior nesta execução forçada de sentença.
Portanto, ao credor para que atenda comando judicial de ID 206981092 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos apresentados pela parte executada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 22:09:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:38
Outras decisões
-
04/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para ciência da petição id 208789894 e respectivo documento em anexo e requerer o que for de direito.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:08
Outras decisões
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para ciência e manifestação sobre a petição id 205917204 e respectivo documento em anexo.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 21:24:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:53
Outras decisões
-
16/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:06
Outras decisões
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente informa ao ID 201659640 que no mês de maio/2024 houve o "saldo provisionado" de R$ 21.604,99, contudo, no "print" da página 01, daquele ID, o aludido saldo foi de R$ 17.462,99.
Assim, ao exequente para que preste esclarecimento.
Ao executado para que comprove o levantamento de restrição, a fim de que não ocorra mais provisão de saldo relacionado à presente demanda e para que esclareça sobre o "saldo provisionado" de R$ 17.406,99, no mês de maio/2024.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:32:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:25
Outras decisões
-
08/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:41
Outras decisões
-
24/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do exequente para se manifestar sobre a petição id 200940189.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 17:57:25.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:15
Deferido o pedido de GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*75-87 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:04
Outras decisões
-
31/05/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Na petição de ID 198418699, a parte credora anuiu e requereu a extinção do feito.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico do depósito de ID 198077337 para a conta informada pela partes credora ao ID 198411772.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 21:26:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:35
Deferido o pedido de GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*75-87 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:38
Outras decisões
-
08/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Outras decisões
-
23/04/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora que os descontos efetivados e apontados nos ID's 192292214 e 192292215 referem-se aos contratos desta demanda, quais sejam: nºs. 102126, 102214, 631635, 104783, 954796, 860830, 917089 e cartão de crédito (contrato doc. n. 917089), no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se o executado sobre a alegação de descumprimento da ordem judicial no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:28:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:34
Outras decisões
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado VIA SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 23:51:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:14
Deferido o pedido de GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*75-87 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 23:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda-se a contento a decisão de ID 190454846, no prazo já estabelecido, devendo apresentar a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:37:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Outras decisões
-
19/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748030-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por GILBERTO DE ASSIS DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
No caso, pretende a parte autora o cancelamento dos descontos em débito automático feitos pelo réu em sua conta bancária.
Afirma que os mencionados descontos comprometem todo o salário que recebe, dificultando sua sobrevivência.
Alega que procurou o banco réu extrajudicialmente e recebeu informações conflitantes quanto à forma de solicitar o cancelamento, não encontrando solução para o problema.
Destaca que a Resolução n.º 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, reconhece “ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, no entanto, o banco réu vem desrespeitando tal determinação, se recusando a cancelar os descontos na conta corrente dos mútuos existentes.
Emenda substitutiva ao id 179464050.
Concedida a medida liminar ao id 179586579.
O réu contestou ao id 182147696, defendendo a legalidade dos descontos efetuados, com base em expressa autorização do autor, bem como a preponderância da liberdade de contratar.
Ressalta ainda que a atual legislação pertinente à matéria autoriza percentual de desconto superior ao pretendido pelo autor.
Pede, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao id 186533412, com reiteração dos argumentos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, passo a julgar antecipadamente o mérito, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade de produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica controvertida deriva do fornecimento de serviços, conforme artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Não é, todavia, caso de inversão do ônus da prova, em razão de as provas coligidas nos autos já serem suficientes para identificar os exatos contornos da relação jurídica existente entre as partes.
Como relatado, pretende a parte autora o cancelamento dos descontos em débito automático feitos pelo réu diretamente em sua conta bancária.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação absolutamente genérica, lançando apontamentos vagos quanto à liberdade de contratar e não se reportando a qualquer dos fatos articulados na inicial.
Ademais, trouxe à baila discussão estranha aos autos, a exemplo da Lei 14.431/2022, que trata de percentuais máximos para descontos a título de crédito consignado.
Diversa, contudo, é a hipótese dos autos.
Apesar de informar a existência de empréstimos consignados, pretende o autor tão somente cancelar a autorização dos descontos operados diretamente em sua conta corrente, com base em resolução do Banco Central.
Certo é que a possibilidade de desconto automático em conta corrente não encontra óbice, de modo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo expressa autorização para que o pagamento seja realizado mediante a modalidade de débito automático, deve ser mantida a plena liberdade de contratar.
Ocorre que o consumidor demonstrou ao id 179037507 que fez solicitação expressa junto ao serviço de atendimento do réu para cancelar as autorizações de descontos na conta corrente.
Todavia, os descontos continuaram a ocorrer, como comprovado pelo extrato bancário de id 180497643.
E, com efeito, o artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, nos seguintes termos: "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
Como se vê, trata-se de um direito do consumidor de alterar a forma do pagamento das suas prestações, o que não foi respeitado pelo banco requerido, pois, mesmo após o pedido formal da parte autora para que os descontos automáticos cessassem, houve a continuidade dos descontos em sua conta corrente. É oportuno registrar que, aqui, não se discute a responsabilidade do contratante em dar cumprimento à sua obrigação contratual no sentido de pagar a dívida, todavia, tem o requerente o direito de cancelar os débitos automáticos na sua conta corrente e não ser surpreendido com os descontos.
Assim, se o consumidor pretende exercer tal faculdade e cancelar a autorização, poderá fazê-lo, ainda que nesta situação esteja sujeito às restrições de crédito e de nome, em caso de inadimplemento dos valores cobrados pelo banco, bem como a eventual vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido tem-se posicionado este Tribunal, pela admissibilidade do cancelamento da autorização de débito automático nos moldes da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, com a responsabilização do consumidor por eventuais consequências decorrentes de sua opção.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, forte nesses precedentes e considerando que o consumidor solicitou o cancelamento do débito automático, merece procedência a pretensão inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a liminar deferida (id 179586579) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o requerido cancele os descontos em conta corrente da parte autora, relativos aos débitos objeto da lide e apontados na inicial (id 179464050), ante a opção do consumidor.
Em consequência, deverá o credor emitir boletos ou outras formas de cobranças, podendo aplicar as consequências legais em caso de eventual inadimplemento.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:54:29.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
15/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:49
Outras decisões
-
05/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/11/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
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