TJDFT - 0701422-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES DE OLIVEIRA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
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05/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GEOVANE GONCALVES DE OLIVEIRA MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 05:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 05:57
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
A competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
Assim, considerando o pedido do autor, ID 191988946, bem com seu endereço, declino da competência para Uma das Varas Cíveis de Santa Maria-DF para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada.
Intime-se. -
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos e documentos juntados na petição retro, concedo derradeiro prazo de 5 dias para emendar a inicial, nos termos da decisão ID n. 186392052, sob pena de indeferimento da inicial. -
21/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome do autor).
Sem prejuízo, junte prova documental que evidencie o pagamento das quantias informadas na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
15/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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