TJDFT - 0709127-54.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 18/07/2024, data da juntada da certidão de pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 204537180).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 08:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RUBISMAR ALVES DOS ANJOS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709127-54.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RUBISMAR ALVES DOS ANJOS Requerido: D.
G.
ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III do CPC).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de D. G. ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709127-54.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTURA CONSTRUCAO, REFORMA E DISTRIBUIDORA EIRELI REU: D.
G.
ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Recebo as emendas de IDs 181641334 a 183462618.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.251,64.
Retifique os polos da demanda para fazer constar RUBISMAR ALVES DOS ANJOS como exequente e D.
G.
ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME como executada.
Cadastrem-se os advogados daquele no PJE (ID 181641335).
Após, publique-se esta decisão no DJE.
Intime-se a parte vencida, D.
G.
ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:54
Deferido o pedido de VENTURA CONSTRUCAO, REFORMA E DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (AUTOR).
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11/01/2024 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 04:07
Processo Desarquivado
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23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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23/02/2022 00:33
Publicado Edital em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:21
Expedição de Edital.
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21/02/2022 16:20
Recebidos os autos
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21/02/2022 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2022 18:29
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de D. G. ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VENTURA CONSTRUCAO, REFORMA E DISTRIBUIDORA EIRELI em 16/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:00
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
17/12/2021 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de D. G. ALVES PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME em 09/12/2021 23:59:59.
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21/11/2021 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/10/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
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07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:15
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2021 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 08:47
Recebidos os autos
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29/06/2021 08:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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