TJDFT - 0746715-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746715-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RECONVINTE: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, MARGARETH CICARI, EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA REU: EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, MARGARETH CICARI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de id 194384964, alegando ocorrência de contradições.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios, mas mera reiteração das teses presentes na contestação.
Percebe-se que o recorrente pretende a rediscussão de matéria já decidida para adequar ao seu particular entendimento, o que é inviável pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração.
As razões para indeferimento da prova pericial foram exaustivamente expostas, tendo como base precedentes deste Egrégio Tribunal no sentido de que se os elementos acostados aos autos são aptos a resolver a causa, é desnecessária a prova pericial e a juntada de outros documentos.
No caso, no contrato e na inicial já constam os índices contratados e as cláusulas que se pretende revisar.
Ademais, todas as teses jurídicas relacionadas a suposta abusividade foram devidamente analisadas e rejeitadas, por se encontrarem há muito superadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por esta magistrada, o que só é possível em sede de apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença, não se vislumbrando contradições no caso.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:33:02.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
29/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
19/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos réus/reconvintes para apresentar réplica à contestação à reconvenção id 192667358.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:30
Deferido o pedido de EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (RECONVINTE).
-
18/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746715-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, MARGARETH CICARI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o ID 189198178, visto que não possui qualquer relação com estes autos.
Cumpra-se a decisão de ID 186766870 no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:43:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
07/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:17
Outras decisões
-
07/03/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746715-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, MARGARETH CICARI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, revogo a decisão de ID 186637385 e determino o seu desentranhamento, a fim de evitar embaraço processual. À parte ré para adequar sua pretensão ao pedido reconvencional, devendo proceder, inclusive, ao recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:51:34.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746715-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EDEFARMA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, MARGARETH CICARI, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tempestivos os embargos à monitória de ID 186548522.
Manifeste-se a parte autora sobre os embargos, nos termos do artigo 702, §5º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:07:01.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
16/02/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:17
Outras decisões
-
16/02/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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