TJDFT - 0701004-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701004-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: COSMO DE CASTRO NOGUEIRA Requerido(a): REQUERIDO: MARCOS AURELIO CHAVES DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois o requerido não tem domicílio nesta circunscrição, consoante endereço declinado na inicial, assim como buscas sistêmicas realizadas por este Juízo (extratos anexos).
O requerente também não reside em Santa Maria-DF.
Assevero, que não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo, pois, malgrado esteja consignado no boletim de ocorrência policial que o fato ocorrera em Santa Maria-DF, em situações desse jaez o foro de competência vinculado ao local do fato é o da sua consumação, ou seja, da agência bancária onde o demandante tem sua conta corrente.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ESTELIONATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME.
EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE A VÍTIMA TEM SUA CONTA CORRENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme o disposto no art. 70, do Código de Processo Penal, a competência, de regra, é determinada pelo lugar onde se consumou a infração. 2.
O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, ou seja, na hipótese de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária onde a vítima tem sua conta, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, no caso, a 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, DF. (Acórdão 1130930, 07165157320188070000, Relator: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, data de julgamento: 15/10/2018, publicado no PJe: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A agência bancária do requerente (C6 Bank agência 0001, Cnpj: 31.872.495/0001- 72, endereço AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, JARDIM PAULISTA, São Paulo CEP: 01406-000), não fica nesta circunscrição e sim em São Paulo.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se eventual audiência de conciliação previamente designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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12/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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