TJDFT - 0708136-95.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:24
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESATENDIMENTO.
DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, o Banco apelante requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Assim, o juízo sentenciante determinou a juntada do original do título que embasa a execução. 2.
O crédito decorrente da cédula de crédito bancário pode ser objeto de circulação por meio de endosso preto – quando o endossante identifica de forma expressa o endossatário.
Desse modo, referida restrição o diferencia quanto aos demais títulos cambiais, na medida em que limita a sua circulação. 2.1 Para o processamento da execução com base em cédula de crédito bancário, basta a juntada do documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito, cujo cálculo deve ser realizado de acordo com a norma de regência, não havendo óbice legal para se exigir que a execução seja instruída com a via original da cédula de crédito bancário. 3.
Necessária a cassação da sentença para determinar o regular processamento do feito ante a possibilidade de a ação de execução ser instruída com a simples cópia do título executivo. 4.
Recurso conhecido e provido. -
24/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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