TJDFT - 0709386-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor.
Nesse passo, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é sistema de dados menos eficiente do que o BACENJUD, na medida em não informa valores, movimentações financeiras ou saldo em contas e aplicações, e também não contempla a possibilidade de bloqueio de quantias, de modo que não é eficaz para a pesquisa de bens de titularidade do devedor.
Por sua vez, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o único propósito de fiscalizar e controlar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes, sendo que a pesquisa pode ser realizada de forma administrativa perante os cartórios extrajudiciais, de modo que pode ser postulado diretamente pelo próprio credor perante o referido Órgão, mormente por não ser beneficiário da justiça gratuita.
Assim, indefiro os pedidos agitados pelo credor, uma vez que as pesquisas postuladas mostram-se inócuas e contraproducentes aos fins perseguidos pelo processo executivo.
Mantenha-se o feito suspenso. -
24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo, ou seja, em dezembro de 2023 - ID 180422763.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Mantenha-se o feito suspenso. -
18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o transcurso do prazo para o credor impulsionar o feito. -
02/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/03/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor da parte autora/credora para levantamento da(s) quantia(s) penhorada(s) nos autos.
Após, siga conforme Decisão ID 179490871, provendo a pesquisa Renajud. -
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LOURRANNY GONCALVES LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:07
Outras decisões
-
04/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:22
Outras decisões
-
03/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de LOURRANNY GONCALVES LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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