TJDFT - 0712192-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0712192-37.2023.8.07.0004, movida por EXEQUENTE: PH CONSTRUCOES LTDA contra EXECUTADO: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: EXECUTADO: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
06/02/2025 10:43
Expedição de Edital.
-
04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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31/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de execução ajuizada por PH CONSTRUCOES LTDA em face de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA A executada foi devidamente citada, não efetivou o pagamento nem ofereceu embargos.
Ato contínuo, este Juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros, por intermédio do SISBAJUD, tendo alcançado o valor de R$1.418,52 (ID 195664241).
Devidamente intimada, a parte executada não se opôs à penhora dos ativos financeiros bloqueados em sua conta, razão pela qual o valor foi convertido em penhora.
A parte requerida compareceu aos autos e depositou o valor remanescente, conforme depósito de ID 217626357, no valor de R$-437,69.
A parte credora comunica a satisfação do débito.
Reputo cumprida a obrigação pela executada.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Face ao exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia.
Com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do credor, para levantamento dos valores depositados nos autos (ID 195664241e217626357), nos termos requeridos na petição de ID 217626357, independente de preclusão.
A executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
06/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:16
Outras decisões
-
07/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
De outra parte, indefiro, por ora, a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, uma vez que para cada bloqueio efetivado deverá ser dada ciência ao executado para eventual impugnação, sob pena de não se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, é a primeira pesquisa do gênero nos autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712192-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 186338349, não foi possível homologar o acordo, de modo que prossegue a execução.
O credor informou que a executada pagou parcialmente o débito.
Ocorre que, na planilha de ID 1872555251, o credor informa que a dívida remanescente é de R$ 1801,30; mas, no cálculo, parte do principal de R$ 1908,73.
Junte o autor planilha pormenorizada do crédito, com a respectiva petição informando o valor atual da dívida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:14
Outras decisões
-
27/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712192-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI EXECUTADO: IVONE MARIA CARVALHO GOMES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a aplicação a aplicação da penalidade do item 2 , previsto no acordo de ID 176863835, uma vez que não se trata a presente dívida de verba salarial e partilho do entendimento de que não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação a penhora de salário não pode ser deferida.
No mesmo sentido: " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Dessa forma, apresente planilha atualizada do débito para que seja possível o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/02/2024 08:48
Outras decisões
-
15/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:24
Outras decisões
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09/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:05
Outras decisões
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28/09/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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