TJDFT - 0701435-47.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS REIS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0701435-47.2024.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA DOS REIS, CLEITON PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS DE PAULA COELHO, BRUNO MIGUEL DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada BRUNO MIGUEL DE MORAES, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DOUGLAS DE PAULA COELHO em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEITON PEREIRA DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 20:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701435-47.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA PEREIRA DOS REIS, CLEITON PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS DE PAULA COELHO, BRUNO MIGUEL DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) DOUGLAS DE PAULA COELHO, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 11 de dezembro de 2024 23:37:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Outras decisões
-
11/12/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL DE MORAES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DOUGLAS DE PAULA COELHO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados (DOUGLAS DE PAULA COELHO e outros) para que, querendo, se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 20:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de “exceção de pré-executividade” (petição ID 203063249) na qual o segundo executado postula: “a) Seja recebida e processada a presente Exceção de Pré-Executividade, bem como os documentos que acompanham como meio de prova, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade, afim de demonstrar a nulidade do titulo executivo extrajudicial, sendo ao final julgada PROCEDENTE; b) Que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial seja julgada IMPROCEDENTE, sendo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; c) Seja condenado os exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência; d) Seja concedido o benefício da justiça gratuita” Intimados, os exequentes se manifestaram nos autos – ID 209828997. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Constatando-se a necessidade de dilação probatória ou ainda que a matéria vindicada pelo excipiente não envolve questões de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, inadmissível a exceção de pré-executividade. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1384395, 07141617020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2.
Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução.
Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória.
Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3.
De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, as questões aventadas pelo executado, em especial a nulidade do título executivo, deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas. 2.No caso, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1878341, 07158184220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, considerando os rendimentos auferidos pelo executado – ID 203063252 – bem como as despesas descritas no documento anexado no ID 203063253 - defiro o pedido de gratuidade de justiça agitado pelo devedor.
Ante exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Sem custas.
Sem honorários.
Junte o credor a planilha atualizada do débito, para fins de prosseguimento da execução. -
11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de DOUGLAS DE PAULA COELHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL DE MORAES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Nome: DOUGLAS DE PAULA COELHO Endereço: Quadra 9 Conjunto A, Casa 26, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-501 Nome: BRUNO MIGUEL DE MORAES Endereço: Área Especial 1/4, Apartamento 1605, Flex, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-610 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 15 de fevereiro de 2024, 11:56:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742786-43.2023.8.07.0001
Euclides Santa Cruz Oliveira Junior
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Gisselle Natalia Rodriguez Baez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 18:28
Processo nº 0742786-43.2023.8.07.0001
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Euclides Santa Cruz Oliveira Junior
Advogado: Gisselle Natalia Rodriguez Baez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 14:30
Processo nº 0742786-43.2023.8.07.0001
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Euclides Santa Cruz Oliveira Junior
Advogado: Carlos Luiz Kutianski
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:30
Processo nº 0706405-27.2023.8.07.0004
Hellen Cristina Peres da Silva
Herly Alves de Oliveira
Advogado: Hellen Cristina Peres da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:29
Processo nº 0706405-27.2023.8.07.0004
Herly Alves de Oliveira
Hellen Cristina Peres da Silva
Advogado: Hellen Cristina Peres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:18