TJDFT - 0701740-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701740-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA., FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA das REQUERIDAS: ADYEN DO BRASIL LTDA., FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)/REQUERENTE(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
13/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/02/2025 08:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701740-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ADYEN DO BRASIL LTDA., FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado na certidão ID 213367191 e não houve manifestação autora, o 1º requerido e o 3º requerido. a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS ID 214239585 DA SENTENÇA.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte autora, 1º requerido e 2ª requerida intimadas a se manifestarem, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar os réus ao pagamento de R$ 6.884,99 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso e, ainda, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês, contabilizados da data do evento danoso (data do pagamento do boleto fraudulento).
Em face da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos materiais.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
24/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FARFETCH.COM BRASIL SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
FARFETCH.COM BRASIL SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.***.***/0001-87, com sede na Alameda Santos, n.º 2159, Sala 111, 112, 121 e 122, Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, CEP 01.419-100, telefone: (11) 2950-0344, endereço eletrônico: [email protected] Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “bloquear as contas bancárias em nome de ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.***.***/0001-90; FARFETCH.COM BRASIL SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.***.***/0001-87; AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-10 e transferir os valores localizados para conta judicial a ser disponibilizada pelo juízo, uma vez que a quantia paga pela requerente pode estar em contas bancárias de suas titularidades;” É o breve relatório.
DECIDO: Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência, uma vez que entendo necessária a oitiva da parte ré, a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para que se possa verificar a responsabilidades das empresas rés no que toca à fraude noticiada pela autora, quanto ao pagamento do boleto – ID 188149041.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o segundo réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Promovo a citação do terceiro réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
No mais, sobre a contestação ID 189068845 e documentos, manifeste-se a autora em réplica. -
07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
No mais, emende a autora a peça de ingresso para: - juntar novamente aos autos o boleto anexado no ID 186518094, página 1.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706405-27.2023.8.07.0004
Hellen Cristina Peres da Silva
Herly Alves de Oliveira
Advogado: Hellen Cristina Peres da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:29
Processo nº 0706405-27.2023.8.07.0004
Herly Alves de Oliveira
Hellen Cristina Peres da Silva
Advogado: Hellen Cristina Peres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:18
Processo nº 0701435-47.2024.8.07.0004
Cleiton Pereira de Lima
Douglas de Paula Coelho
Advogado: Rafael Gil Falcao de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 20:00
Processo nº 0712192-37.2023.8.07.0004
Plauton Hud de Souza Frota Eireli
Ivone Maria Carvalho Gomes da Costa
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 12:49
Processo nº 0709386-29.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Lourranny Goncalves Lima
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:58