TJDFT - 0708136-95.2022.8.07.0003
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708136-95.2022.8.07.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do §1° do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, esta Secretaria intima a parte sucumbente para comprovar o recolhimento das custas custas finais do processo, de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial acostados aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 20:57:06.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
30/06/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708136-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/04/2025 22:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:03
Outras decisões
-
02/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:41
Outras decisões
-
08/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Outras decisões
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708136-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 185688272.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:36:33.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
15/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 08:02
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 11:06
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:33
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
10/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:29
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:29
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
07/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 12:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:38
Declarada incompetência
-
24/04/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/04/2023 06:44
Recebidos os autos
-
21/04/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/04/2023 00:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:55
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:55
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
21/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2022 09:35
Recebidos os autos
-
03/06/2022 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:26
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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