TJDFT - 0700776-64.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700776-64.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Caso estas duas verbas tenham sido incluídas por equívoco no cálculo inicial apresentado pelo credor, poderão ser decotadas no momento do depósito pelo devedor, desde que promovido no prazo acima assinalado. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:59
Outras decisões
-
28/08/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 20:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:54
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/05/2022 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2022 21:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2022 13:52
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/03/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2022 14:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:30
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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