TJDFT - 0722193-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH.
BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS DESARRAZOADAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de o art. 139, inciso IV, do CPC, permitir ao juiz determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, as restrições ao devedor devem ser interpretadas de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 2.
A apreensão do passaporte e da CNH do agravado apenas teria o condão de puni-lo, sujeitando-o a situação constrangedora, o que não se mostra adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 3.
O bloqueio de cartão de crédito/débito do devedor constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
14/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2023 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/06/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/06/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/06/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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