TJDFT - 0727791-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER GUEDES SENISE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. 1.
O Código de Processo Civil (CPC 833 IV) estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, aposentadorias e outros rendimentos, ressalvando-se um limite de cinquenta salários-mínimos mensais (CPC 833 § 2º). 2.
Apesar da orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, ocorrido em 19 de abril próximo-passado, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família –, este Julgador ainda tem reservas quanto à possibilidade de a penhora incidir sobre verbas salariais fora das hipóteses taxativamente previstas em lei, daí porque se há de aplicar a regra geral da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, no caso vertente. 3.
Entretanto, a ainda que se adira à orientação da Corte Superior, sob esse viés interpretativo e considerados os dados dos autos, como a quantidade de descontos nos rendimentos brutos, incluindo empréstimos bancários, bem como, a responsabilidade do executado/agravado por dois dependentes, um deles residindo em sua companhia, acarretando despesas adicionais relacionadas à alimentação, vestuário e educação e, levando em conta o uso de medicamentos em decorrência de uma condição de diabetes, evidencia-se que a penhora de parte da remuneração poderia prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
02/02/2024 04:15
Conhecido o recurso de RICARDO WAGNER GUEDES SENISE - CPF: *12.***.*67-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER GUEDES SENISE em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:19
Efeito Suspensivo
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27/07/2023 12:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/07/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/07/2023 20:09
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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