TJDFT - 0702300-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARA FIDELIS DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
14/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:21
Conhecido o recurso de SANDRA MARA FIDELIS DE SOUZA - CPF: *57.***.*93-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/10/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/09/2023 18:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 10:17
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:52
Conhecido o recurso de SANDRA MARA FIDELIS DE SOUZA - CPF: *57.***.*93-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/03/2023 00:05
Decorrido prazo de SANDRA MARA FIDELIS DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 19:33
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2023 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/01/2023 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/01/2023 08:12
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/01/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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