TJDFT - 0725332-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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30/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0725332-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDJEFERSON SANTOS DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDJEFERSON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 133680331): No dia 8 de julho de 2022, por volta de 20h55min, na QR 512 CJ 6 Lote 35, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, vulgarmente conhecida como COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 2,38g (dois gramas e trinta e oito centigramas), 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 1,01g (um grama e um centigrama) e 02 (duas) porções de substância amarelada, vulgarmente conhecida como CRACK, acondicionada em plástico perfazendo a massa líquida de 37,11g (trinta e sete gramas e onze centigramas) conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 3333/2022 (ID: 130715537).
Nas mesmas condições, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para a usuária Ângela Pereira Pinto 02 (duas) porções de substância amarelada, vulgarmente conhecida como CRACK, acondicionada em triturador vulgarmente conhecido como dichavador, perfazendo a massa líquida de 1,87g (um grama e oitenta e sete centigramas) conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 3333/2022 (ID: 130715537).
Defesa prévia ao id. 136277972.
A denúncia foi recebida em 21/11/2023 (id. 178775007).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas KENNO JOHN MACHADO JANES DIAS, DANIEL ANTÔNIO COUTINHO DE AMORIM e WESLLEY NUNES SAMPAIO.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 231474483).
A Defesa postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, no patamar máximo legal (2/3); a aplicação da pena no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a concessão do direito de apelar em liberdade (id. 232845566). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 210572597); comunicação de ocorrência policial (id. 130715538); laudo preliminar (id. 130715537); auto de apresentação e apreensão (id. 130715532); relatório da autoridade policial (id. 130715539); laudo de exame químico (id. 210572597); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas DANIEL ANTÔNIO COUTINHO DE AMORIM e WESLLEY NUNES SAMPAIO.
Com efeito, a testemunha policial DANIEL ANTÔNIO COUTINHO DE AMORIM afirmou que não conhece o acusado e não se recordou de imediato dos fatos.
Porém, posteriormente lembrou-se de que havia uma casa na esquina, com intensa traficância no local.
Quando passaram por ali, a mulher estava na beira do carro conversando com um indivíduo, que estava em um carro um pouco mais à frente.
Quando passaram por eles, o indivíduo e a mulher se assustaram, e o carro saiu rapidamente.
A equipe conseguiu abordar o veículo.
Durante a abordagem, perceberam que ele havia jogado a droga para fora do carro, e a substância foi encontrada no chão, perto do veículo.
Após isso, iniciaram a conversa com o acusado, que relatou entregar a droga para a mulher.
Salvo engano, a usuária morava naquela esquina.
Pelo que foi dito, ele foi até ali para entregar a droga, mas, no momento da abordagem, estava com a mulher.
Não se recorda se conseguiram abordar a mulher, mas lembra que, ao abordar o acusado, ele jogou a droga para fora do carro.
Relatou que o acusado estava dentro do carro, sentado, e a mulher estava parada ao lado da porta conversando com ele.
Quando a equipe passou, o acusado ligou o carro e saiu.
O local já era conhecido pela equipe como um ponto de tráfico de drogas, onde usuários compram ou vendem entorpecentes.
Dada a atitude suspeita, a equipe resolveu realizar a abordagem, e foi nesse momento que o acusado jogou a droga.
Quando ele abriu a porta, a substância foi jogada no chão.
A equipe, visando à segurança, fez uma revista pessoal no acusado, momento em que foram encontrados dinheiro e porções de droga.
Lembra-se de que havia um pouco de droga dentro do carro e um pouco fora dele, mas não se recorda se o celular foi apreendido nem se as drogas estavam fracionadas.
Esclareceu que a mulher estava parada ao lado do carro, conversando com o acusado, que estava entregando a droga.
Caso não esteja enganado, com a mulher foi encontrada uma pequena porção de droga.
Não se recorda se, na ocasião, ela informou que havia acabado de comprar a droga do acusado.
Sabia que a abordagem foi feita primeiro ao acusado, mas não tem certeza se conversaram com a mulher, que entrou para a casa e não saiu após a abordagem.
Confirmou que a busca foi realizada no veículo.
A testemunha policial WESLLEY NUNES SAMPAIO afirmou que não conhecia o acusado.
Inicialmente, não se recordou dos fatos, mas, posteriormente, lembrou que estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado entregando substâncias para uma senhora.
Quando a troca foi realizada, cada um seguiu em direção a um lado.
A equipe se dividiu: a equipe de motos abordou o acusado, enquanto a usuária foi detida.
Não recorda se o acusado estava a pé ou de carro.
Lembra-se de que o acusado estava em posse de uma quantia em dinheiro, composta por notas trocadas.
Relatou que o acusado dispensou a droga, ou, na verdade, fez o gesto de dispensar, indo para um lado, enquanto a mulher foi para o outro.
Foi nesse momento que ocorreu a abordagem.
A equipe conseguiu apreender, tanto com ele quanto com ela, os materiais ilícitos.
Disse que não visualizou diretamente a troca de objetos, mas a equipe policial foi informada sobre o ocorrido quando avistaram a transação.
Não se recorda da situação relacionada ao carro (id. 208386968).
A testemunha policial KENNO JOHN MACHADO JANES DIAS afirmou que não se recorda dos fatos (id. 229865376).
Em seu interrogatório, o acusado EDJEFERSON SANTOS DA SILVA declarou que a acusação é falsa.
Contou que estavam na rua, em frente à casa de ÂNGELA, e que estavam fazendo uso de drogas, sendo que havia dois cachimbos.
Relatou que não foi pego dentro do carro.
Ela mencionou que havia pegado algo com alguém do carro, mas não especificou qual carro, apenas disse que havia som e parecia haver uma festa na rua, com vários carros.
Segundo ele, quando o policial encontrou o dinheiro guardado no seu carro, foi aí que ele lhe disse para afirmar que ÂNGELA havia-lhe vendido as drogas.
Vê-se, portanto, que os depoimentos prestados pelos agentes policiais são harmônicos entre si, além de serem igualmente coerentes com o que foi dito por cada um durante o inquérito policial.
Naturalmente, não há como se exigir, transcorridos vários anos desde a ocorrência dos fatos em apuração, que os policiais responsáveis pela prisão do réu prestem declarações robustecidas com um grau de detalhamento desproporcional, mormente pela própria natureza do ofício de quem lida diariamente no combate à criminalidade.
Outrossim, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte das testemunhas em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse diapasão, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o declarante ÂNGELA PEREIRA PINTO informou, em síntese, que foi até o local para adquirir drogas, quando visualizou um veículo parar e oferecer drogas.
Então se aproximou deste carro e pediu duas pedras de crack, tendo a pessoa que estava no veículo retirado as pedras de uma bolsinha e as entregado, momento, então, que ela efetuou o pagamento.
Posteriormente, os policiais chegaram e, com medo de ser presa, jogou as duas pedras no chão, o que também foi feito pelo vendedor (fl. 4 do id. 130715527).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 210572597) que se tratava de 41,36g (quarenta e um gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína e 1,01g (um grama e um centigrama) de maconha.
Nessa perspectiva, quanto à tese de desclassificação aventada, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a forma de distribuição e variedade das drogas (maconha e cocaína, fracionadas em porções), agregadas às circunstâncias da abordagem - em via pública e com identificação da usuária - não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais DANIEL e WESLLEY, pelo relato extrajudicial da usuária e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EDJEFERSON SANTOS DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenações transitadas em julgado (id. 233570505), de modo que valoro a condenação nos autos n. 0004187-88.2010.8.07.0015 como maus antecedentes, sendo que a condenação nos autos n. 0015942-70.2014.8.07.0015 será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos nº 0015942-70.2014.8.07.0015 – id. 233570505), o que justifica o incremento da pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isso porque o réu é possuidor de maus antecedentes e reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e apetrechos descritos nos itens 2-3 e 6-8 do AAA nº 326/2022 (id. 130715532), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias, ao aparelho celular e veículo Honda Civic (placa policial KMB2219) descritos nos itens 1, 5 e 9-10 do referido AAA (id. 130715532), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos demais bens à SENAD.
Caso o valor do aparelho celular não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/04/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725332-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDJEFERSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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02/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:35
Expedição de Ata.
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20/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725332-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDJEFERSON SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 21/01/2025 15:10 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 19 de setembro de 2024.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/08/2024 20:46
Juntada de ata
-
21/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:40, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725332-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDJEFERSON SANTOS DA SILVA DESPACHO Verifica-se que não há como atestar que as mensagens da captura de tela de id. 186472937 foram enviadas pelo réu, porquanto não apresenta documento de identificação.
Nos termos do art. 112 do CPC, intime-se a ilustre Advogado(a) subscritor(a) da petição de id. 186472936 para que comprove a devida ciência do acusado em relação à renúncia ao mandato, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o(a) de que o não cumprimento no prazo legal ensejará multa por abandono do processo.
Sem prejuízo, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o de que, caso não o faça, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir em sua defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2023 14:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:11
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:04
Outras decisões
-
17/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 04:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
15/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/07/2022 15:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 15:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/07/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 13:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2022 13:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
10/07/2022 13:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/07/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2022 05:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 17:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2022 12:00
Juntada de laudo
-
09/07/2022 09:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/07/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/07/2022 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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