TJDFT - 0701756-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MONTEIRO DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNA DE ANDRADE REIS ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:48
Publicado Edital em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:24
Expedição de Edital.
-
24/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDIR ANDRADE REIS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDIR ANDRADE REIS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
10/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:42
Deferido o pedido de EDNA DE ANDRADE REIS ARAUJO - CPF: *74.***.*52-72 (AUTOR).
-
04/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, manifestem-se os autores em relação à Certidão ID 216146506, segundo parágrafo.
Sem prejuízo, juntem aos autos o termo de inventariança relativo ao processo de inventário mencionado na petição ID 215634174. -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme se infere da leitura da certidão de óbito anexada no ID 205311622, o réu Elias de Andrade Reis faleceu após o ajuizamento da lide.
Assim, em relação ao referido réu, suspendo o curso do feito.
Nesse passo, promova a parte autora a habilitação dos herdeiros do falecido, nos termos do artigo 688, I, do CPC.
Noutro giro, quanto aos demais réus, citem-se nos endereços indicados pelos autores, bem como naqueles obtidos via Sniper: Espólio de Brunno de Andrade Reis Santos Rua 16, Número 156-A, Santa Cecília, Goianésia - GO, CEP: 76.380-000; e-mail: [email protected], telefone: (62) 99360-9920 Edir Andrade Reis QD 01 Conjunto O, Casa 111, Setor Sul, Gama-DF ou na QUADRA 11, LT. 82, ST.
LESTE, Gama-DF.
Eduardo de Andrade Reis QUADRA 12, 78 (SETOR LESTE) - GAMA, BRASILIA/DF, CEP 72.450-120.
Brenno de Andrade Reis Santos RUA TIRADENTES, S/N - CENTRO, URUARA/PA, CEP 68.140-000 -
01/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/10/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701756-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE ANDRADE REIS ARAUJO, ANNA CAROLINA MONTEIRO DE ANDRADE REU: EDUARDO DE ANDRADE REIS, BRENNO DE ANDRADE REIS SANTOS, MONICA DE ANDRADE REIS, EDIR ANDRADE REIS, ELIAS DE ANDRADE REIS RÉU ESPÓLIO DE: BRUNNO DE ANDRADE REIS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: B.
K.
T.
D.
S., GEOVANA EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi citada apenas a parte requerida MONICA DE ANDRADE REIS (id 205941075).
Quanto à parte requerida, ELIAS DE ANDRADE REIS, há a informação de que é FALECIDO (id 205311621 -certidão de óbito id 205311622).
Quanto aos demais requeridos, todas as diligências restaram frustradas.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar.
Gama, 23 de agosto de 2024 18:13:17.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA DE ANDRADE REIS em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701756-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DE ANDRADE REIS ARAUJO, ANNA CAROLINA MONTEIRO DE ANDRADE REU: EDUARDO DE ANDRADE REIS, BRENNO DE ANDRADE REIS SANTOS, MONICA DE ANDRADE REIS, EDIR ANDRADE REIS, ELIAS DE ANDRADE REIS RÉU ESPÓLIO DE: BRUNNO DE ANDRADE REIS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: B.
K.
T.
D.
S., GEOVANA EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a carta de citação da parte requerida, EDUARDO DE ANDRADE REIS, retornou dos Correios com a informação ausente 3 vezes (id 194585729).
Nos termos da Portaria n. 01/2017, renove-se a diligência por Oficial de Justiça.
Quanto as demais partes requeridas, as diligências restaram frustradas.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intime-se a parte autora para indicar novos endereços para citação dos requeridos.
Gama, 1 de maio de 2024 10:15:35.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
01/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MONTEIRO DE ANDRADE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EDNA DE ANDRADE REIS ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MONTEIRO DE ANDRADE em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNA DE ANDRADE REIS ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
EDUARDO DE ANDRADE REIS, brasileiro, policial militar, portador da RG nº 776.788 SSP DF, inscrito no CPF sob o nº *17.***.*70-53, residente e domiciliado na QD 12, casa 12, Setor Leste – Gama-DF; BRENNO DE ANDRADE REIS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº 3.338640 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *57.***.*53-31, residente e domiciliado na Qd 15, casa 07, Setor Leste, Gama – DF; ESPOLIO DE BRUNNO DE ANDRADE REIS SANTOS, representado por seu filho B.
K.
T.
D.
S., menor nascido em05/12/2018, brasileiro, CPF sob o nº *97.***.*09-05 neste ato representado por sua genitora, GEOVANA EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, CPF sobo nº *10.***.*46-43, portadora da cédula de identidade nº 3.895.058, residente e domiciliada em Rua 16, Número 156-A, Santa Cecília, Goianésia - GO, CEP: 76.380-000, MONICA DE ANDRADE REIS, brasileira, solteira, do lar, portadora doRG nº 1.727.295 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*89-04, residente e domiciliadoà Quadra 15, casa 07, Setor Leste, Gama – DF; EDIR ANDRADE REIS, brasileiro, operador de microcomputador,portador do RG n° 604.397 SSP/DF e do CPF n° *48.***.*66-34, residente e domiciliadona QD 01 Conjunto O, Casa 111 Setor Sul Gama-DF; ELIAS DE ANDRADE REIS, brasileiro, técnico industrial, portador doRG n° 508.728 SSP/DF e CPF n° *52.***.*10-53, residente e domiciliado na QD 15, Lote07, Setor Leste Gama-DF Recebo a emenda ID 190877846.
Retifiquem-se os autos quanto ao réu Brunno de Andrade Reis Santos, a fim de que conste como parte o respectivo espólio.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento movida por EDNA DE ANDRADE REIS ARAÚJO e outros em desfavor de EDUARDO DE ANDRADE REIS e outros por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “o deferimento da tutela de urgência declarando a extinção do condomínio, bem como a desocupação do imóvel, avaliação e alienação do bem comum situado na Quadra 15, Lote 07, Setor Leste Residencial - Gama – DF, com arbitramento e aluguel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) desde a data da citação, devendo tais valores serem depositados em conta judicial, até a desocupação do imóvel;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento contratual, atribuído à parte demandada, tendo sido postulada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado.
Nesse passo, assevero que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, determinar liminarmente a dissolução do condomínio atinente ao imóvel sub judice e sua desocupação configuraria, ao meu sentir, o reconhecimento imediato dos pedidos autorais.
Noutro giro, que toca ao pedido de arbitramento de aluguéis, entendo que o termo inicial para o pagamento deva coincidir com a citação realizada nos autos, porquanto a partir do ajuizamento da ação é que se verifica o inconformismo inconteste da parte coproprietária e se constitui em mora a devedora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM COMUM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBJEÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao herdeiro que utiliza com exclusividade o bem comum, objeto de herança, pagar os frutos (aluguel) aos demais coproprietários do imóvel, na proporção do seu quinhão, nos termos do art. 1.791 e art. 1.319, do Código Civil. 2.
A obrigação de pagar alugueis aos herdeiros que não exercem direito real de uso sobre a coisa comum tem caráter indenizatório, e por se tratar de direito disponível de cunho exclusivamente patrimonial, deve ser arbitrada através de decisão judicial. 3.
A falta de elementos conclusivos acerca da objeção dos demais herdeiros a ocupação do imóvel por uma das coproprietárias leva a conclusão de que o termo inicial para pagamento dos alugueis deve ser a data em que ocorreu a citação na ação ajuizada para alienação do bem comum. 4.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, caput, CPC). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1286134, 07021180620188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Ademais, entendo ausente o perigo na demora, mormente considerando que a partilha do percentual atinente ao imóvel sub judice ocorreu há mais de 1 (um) ano – ID 186534209- e, somente agora, é que os autores ajuizaram a medida judicial ora postulada.
Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo passivo no que toca ao requerido Brunno de Andrade Reis Santos, a fim que conste como réu o respectivo espólio.
Na oportunidade, informe se houve a abertura do inventário dos bens do "de cujus".
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
22/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, junte a certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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