TJDFT - 0704375-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:03
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:58
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704375-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a parte não se manifestou.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente pelo local onde reside.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ademais, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 17:17:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:18
Outras decisões
-
23/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704375-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:54:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Outras decisões
-
27/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704375-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO SOARES FERREIRA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER ATO ORDINATÓRIO Promova a parte autora o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias.
Comprovado o rseu recolhimento, esta secretaria encaminhará a carta precatória à comarca de destino por meio do sistema Hermes (malote digital).
A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:10:20.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
31/01/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:01
Outras decisões
-
26/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 19:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:29
Outras decisões
-
11/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2023 10:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JAIRO SOARES FERREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:01
Outras decisões
-
02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:10
Outras decisões
-
27/04/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712380-98.2021.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Douglas Farias dos Santos e Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:59
Processo nº 0712380-98.2021.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Douglas Farias dos Santos e Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2021 17:15
Processo nº 0716157-66.2022.8.07.0001
Thiago da Silva Pereira Barbosa
Isaac Varela Veloso
Advogado: Hermes Batista Tosta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:37
Processo nº 0716157-66.2022.8.07.0001
Isaac Varela Veloso
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hermes Batista Tosta
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 09:30
Processo nº 0716157-66.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Isaac Varela Veloso
Advogado: Hermes Batista Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 16:23