TJDFT - 0702906-89.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702906-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Homologo o pedido de desistência formulado pela parte embargante, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo os embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução correlato.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702906-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE MURILO DO NASCIMENTO SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal 4.
Ao analisar os presentes "embargos à execução" verifico que se trata, em verdade, de "impugnação", na qual alega a impenhorabilidade do imóvel pertencente a parte autora em razão de ser bem de família.
Aduz o §1º, do art. 917, do CPC, que a incorreção da penhora poderá ser impugnada por simples petição, nos próprios autos da execução.
Dentro disso, intime-se a parte autora para indicar o interesse no prosseguimento dos embargos à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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