TJDFT - 0720025-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720025-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO RECONVINTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECONVINDO: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 212370915 pela parte autor, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 01/10/2024 12:46 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
01/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720025-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO RECONVINTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECONVINDO: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito ajuizada por GERWISLEY SILVEIRA ROCHA em desfavor de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta, em resumo, que: a) celebrou contrato de locação de um veículo automotor com a ré MOVIDA e, em 26/05/2023, foi lançado o valor de cobrança de R$19.376,00, em sua fatura de cartão de crédito, o qual desconhecia, mas posteriormente foi informado que se referia a supostas avarias no veículo locado; b) em 07/07/23, após contestação, a ré MOVIDA enviou ao autor um “charge black” com a carta de cancelamento do débito, informando que seria efetivado o estorno, todavia, apesar da retirada da cobrança, o débito retornou um mês após à fatura; c) tendo em vista que o débito automático realizou o pagamento indevido e que o autor estava sem crédito em conta, houve aplicação de juros de mora no valor de R$1.980,54.
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “c) Requer que ambos os requeridos sejam condenados ao pagamento de repetição de indébito, dos valores cobrados indevidamente, na quantia dobrada de R$38.752 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ser atualizada em momento oportuno, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC. c.1) Subsidiariamente, requer a devolução da quantia de modo simples, na quantia que foi paga, no valor de R$ 19.376,00 (dezenove mil, trezentos e setenta e seis reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ser atualizada em momento oportuno, com fulcro no art. 940 do Código Civil. d) Requer a condenação de ambas as requeridas para pagarem ao autor a quantia de R$ 1.980,54 (mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) da penalidade por ele sofrida sem ter dado causa, com fulcro no art. 186 e 927 do CC.” Contestação de id 185438113, na qual o Banco Bradesco sustenta, em síntese, que é incontroversa a existência de autorização expressa para pagamento do contrato de locação através do cartão de crédito de titularidade do autor, de modo que a instituição financeira apenas cumpriu os termos da avença, não participando da relação contratual no que se refere ao alegado inadimplemento, de modo que, inexistente falha na prestação do serviço prestado pelo banco, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Contestação/reconvenção de id 185462515, na qual a ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) necessidade de correção do polo passivo para excluir Movida Participações S.A. e incluir a ora contestante; b) ilegitimidade passiva, porquanto solicitou o estorno à instituição financeira, que não o fez; c) realizou o estorno da cobrança e não realizou novamente qualquer requerimento à instituição financeira de novo lançamento; d) o banco emissor do cartão possui controle exclusivo sobre a fatura e seus lançamentos; e) o autor tinha pleno conhecimento dos danos causados ao veículo, que sofreu acidente; f) a ré MOVIDA teve danos no importe de R$19.425,00, referente ao acidente causado pelo autor, pois foi necessária retífica no motor do veículo, devendo o autor a quantia total de R$21.756,00, incluída taxa administrativa prevista em contrato.
Requer, ao final, improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$21.756,00.
Réplica de id 189717919, na qual a parte autora ratifica pedido de procedência e pugna pela improcedência da reconvenção.
Decisão de id 195210494 determinou a retificação do polo passivo para constar MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Réplica à contestação à reconvenção, na qual a ré/reconvinte reitera a procedência dos pedidos formulados.
A decisão de id 202715361 rejeitou a preliminar arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos e a parte requerida é revel, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre destacar que não se cuida na espécie de relação de consumo, porquanto, nitidamente, o autor não se qualifica como destinatário final da locação entabulada entre as partes; com efeito, a locação em questão envolveu não um, mas sim, diversos veículos automotores (no total de 9 veículos, pelo valor de R$75.780,71), todos descritos no instrumento contratual reproduzido em id 173211673 (assinado em 23/06/2023); além disso, consta igualmente do instrumento contratual, como cocontratante, a empresa NÚCLEO SERVICE COMÉRCI E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, não restando dúvidas de que os veículos são empregados como insumo no exercício da atividade empresarial desta.
Cuidando-se, portanto, de autêntica relação interempresarial, não incidem no negócio jurídico em análise as regras do CDC.
Nessa perspectiva, mutatis mutandis, aplica-se o entendimento firmado no seguinte precedente do STJ: “CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1195642/RJ, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Nesse sentido, não se configura a alegada solidariedade passiva entre as requeridas (eis que esta não se presume, antes depende de previsão legal ou contratual), nem há falar na obrigação objetiva de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor com base na regra do artigo 42 do CDC.
Em relação à ausência de responsabilidade civil solidária atribuível à instituição financeira (BANCO BRADESCO S/A), esta é manifesta, na medida em que a administradora do cartão de crédito apenas atuou como meio de pagamento, não tendo qualquer participação ou ingerência quanto ao mérito da cobrança indevida perpetrada pela locadora de veículos.
Sem embargo, não assiste à locadora o direito à pretendida indenização no valor original de R$19.736,00 (dezenove mil setecentos e trinta e seis reais), como descrito no documento de id 173211675 — referente ao veículo descrito no documento de id 185462541 (DUCATO/ GJF7I15) — notadamente porque o contrato de locação firmado com o autor já previa proteção contra danos materiais, com cobertura até o limite R$100.000,00 (cem mil reais), como descreve o instrumento contratual já referido.
Neste caso, caberia à locadora vindicar, se fosse o caso, a correspondente indenização à seguradora responsável pela cobertura assegurada ao locatário, e não postular a imediata cobrança em desfavor deste, dada a natureza do contrato de locação de veículos automotores.
Outrossim, verifica-se que o acidente envolvendo o veículo locado ocorreu em 18/03/2023 (conforme Relatório de Eventos Adversos reproduzido em id 185462541), tendo sido imediatamente restituído à locadora (v. documentos de id 185463998); contudo, apesar das avarias detectadas, em 05/04/2023, estas ensejaram apenas os serviços discriminados no documento de id 185463998/3, no valor total de R$1.150,40.
Ocorre que, somente em 14/04/2023 (praticamente um mês depois do incidente e duas semanas após o conserto do veículo), foi constatada a alegada falta de lubrificação do motor, quando o veículo já se encontrava há muito na posse da locadora.
Neste caso, resta evidente a ausência de nexo de causalidade entre o acidente em que se envolveu o veículo quando se encontrava na posse do locatário e os alegados danos que foram muito posteriormente cobrados pela locadora, circunstância que reforça o caráter indevido da cobrança.
Por conseguinte, mostra-se indevida a cobrança promovida pela requerida (locadora) em desfavor do autor, especialmente porque não evidenciada qualquer conduta do locatário que ensejasse a perda da proteção contratada, consoante a previsão da Cláusula 12 do contrato.
Havendo a cobrança indevida por parte da locadora, impõe-se-lhe a restituição em dobro do quanto pago pelo autor, nos termos do disposto no artigo 940 do Código Civil, sobreposse porque evidenciada a cobrança dolosa e de má-fé, repetida mediante indevido lançamento no cartão de crédito feito após o seu cancelamento e subsequente à impugnação oportunamente apresentada pelo autor.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados do colendo STJ, em casos análogos (mutatis mutandis): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Contudo, não prospera o pedido de indenização de danos materiais (emergentes) sustentado pelo autor (reconvindo), porquanto as provas documentais apresentadas não demonstram, de forma cabal, que os “encargos de rotativo” descritos no documento de id 173211681 tenham tido como causa direta e imediata o lançamento promovido indevidamente pela locadora, não tendo o autor apresentado a íntegra das faturas pertinentes; além disso, os aludidos encargos referem-se a apuração realizada no dia 13/09/2023, data muito posterior àquela em que se deu o lançamento (21/07/2023) e possível pagamento (fatura do mês de agosto/2023).
Por outro lado, consequentemente, não prosperam os pedidos formulados em reconvenção, na medida em que não assiste à reconvinte o direito à cobrança dos valores ora reclamados.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da instituição financeira (BANCO BRADESCO S/A) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os mesmos pedidos em relação à locadora (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A).
Por essa razão, CONDENO a ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A a pagar ao autor, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$38.752,00 (trinta e oito mil setecentos e cinquenta e dois reais).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré MOVIDA ao pagamento das despesas processuais.
CONDENO o autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação judicial do BANCO BRADESCO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante a sucumbência mínima do autor, neste particular, CONDENO também a ré MOVIDA a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico (valor da restituição em dobro, conforme condenação principal supra).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720025-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO RECONVINTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECONVINDO: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO De início, ante a expressa manifestação da ré MOVIDA no sentido de não possuir interesse em ser intimada via sistema, retifique-se os dados do processo a fim de que conste o advogado indicado como único responsável para receber as intimações do presente feito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito ajuizada por GERWISLEY SILVEIRA ROCHA em desfavor de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO BRADESCO S.A., na qual sustenta, em resumo, que: a) celebrou contrato de locação com a ré MOVIDA e, em 26/05/2023, foi lançado o valor de cobrança de R$19.376,00, em sua fatura de cartão de crédito, o qual desconhecia, mas posteriormente foi informado que se referia a avarias no veículo locado; b) em 07/07/23, após contestação, a ré MOVIDA enviou ao autor um “charge black” com a carta de cancelamento do débito, informando que seria efetivado o estorno, todavia, apesar da retirada da cobrança, o débito retornou um mês após à fatura; c) tendo em vista que o débito automático realizou o pagamento indevido e que o auto estava sem crédito em conta, houve aplicação de juros de mora no valor de R$1.980,54.
Em razão do exposto, formula os seguintes pedidos principais, litteris: “c) Requer que ambos os requeridos sejam condenados ao pagamento de repetição de indébito, dos valores cobrados indevidamente, na quantia dobrada de R$ 38.752 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ser atualizada em momento oportuno, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC. c.1) Subsidiariamente, requer pela devolução da quantia de modo simples, na quantia que foi paga, no valor de R$ 19.376,00 (dezenove mil, trezentos e setenta e seis reais), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ser atualizada em momento oportuno, com fulcro no art. 940 do Código Civil. d) Requer a condenação de ambas as requeridas para pagarem ao autor a quantia de R$ 1.980,54 (mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos) da penalidade por ele sofrida sem ter dado causa, com fulcro no art. 186 e 927 do CC.” Contestação de id 185438113, na qual o Banco Bradesco sustenta, em síntese, que é incontroversa a existência de autorização expressa para pagamento do contrato de locação através do cartão de crédito de titularidade do autor, de modo que a instituição financeira apenas cumpriu os termos da avença, não participando da relação contratual no que se refere ao alegado inadimplemento, de modo que, inexistente falha na prestação do serviço prestado pelo banco, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Contestação/reconvenção de id 185462515, na qual a ré MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) necessidade de correção do polo passivo para excluir Movida Participações S.A. e incluir a ora contestante; b) ilegitimidade passiva, porquanto solicitou o estorno à instituição financeira, que não o fez; c) realizou o estorno da cobrança e não realizou novamente qualquer requerimento à instituição financeira de novo lançamento; d) o banco emissor do cartão possui controle exclusivo sobre a fatura e seus lançamentos; e) o autor tinha plenas condições dos danos causados ao veículo, que sofreu acidente; f) a ré MOVIDA teve danos no importe de R$19.425,00, referente ao acidente causado pelo autor, pois foi necessária retífica no motor do veículo, devendo o autor a quantia total de R$21.756,00, incluída taxa administrativa prevista em contrato.
Requer, ao final, improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$21.756,00.
Réplica de id 189717919, na qual a parte autora ratifica pedido de procedência e pugna pela improcedência da reconvenção.
Decisão de id 195210494 determinou a retificação do polo passivo para constar MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Réplica à contestação à reconvenção, na qual a ré/reconvinte reitera o pedido de procedência.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Na hipótese, é evidente a legitimidade passiva da ré, haja vista a discussão sobre o contrato de locação entabulado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se e, preclusa, observado o prazo de 5 (cinco) dias do art. 357, §1º, do CPC, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 15:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECONVINTE) em 05/06/2024.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:24
Outras decisões
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720025-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO REQUERIDO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a requerida para recolher as custas referentes ao pedido de reconvenção apresentado no id 185462506, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720025-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO REQUERIDO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 185462506 e 185438113, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 14 de fevereiro de 2024 14:21:41.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/12/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:57
Deferido o pedido de GERWISLEY SILVEIRA ROCHA NETO - CPF: *12.***.*92-32 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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