TJDFT - 0714425-95.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:33
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:24
Outras decisões
-
26/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 16:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 22:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 22:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714425-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA, ALTAIR BARSI ITABAIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofícios à CNSEG, à SUSEP e à CETIP, a fim de viabilizar o bloqueio de eventuais valores aplicados.
A CNSeg é tão somente uma entidade associativa que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações sobre investimentos e bens.
Destaque-se que este Juízo já determinou tais diligências em outros feitos, oportunidade em que foi informada não disporem das informações requeridas.
A SUSEP, por sua vez, é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Por fim, a CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados) é uma empresa brasileira de infraestrutura financeira que opera como depositária central de títulos privados, sendo responsável pelo registro e liquidação de operações financeiras com esses títulos.
Esclareço, ainda, que essas instituições não dispõem de informações sobre produtos em nome de particulares, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 04/02/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 09:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:24
Outras decisões
-
08/11/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:36
Outras decisões
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 21:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:10
Outras decisões
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714425-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA, ALTAIR BARSI ITABAIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada aos IDS 178017224 e 178017225, em que os executados ALTAIR BARSI ITABAIANA e FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA insurgem-se quanto ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID 176043687, R$ 752,16), alegando a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, bem como estão depositados em caderneta de poupança.
Intimados para instruir a impugnação, os executados anexaram os documentos de IDs 184142788/184142790 A parte credora manifestou-se pela manutenção da penhora (ID 186080435). É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O executado FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA alega que a quantia de R$ 558,66 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), bloqueada da sua conta bancária do banco BANCO DIGIO S.A, é impenhorável, pois proveniente de seu trabalho de autônomo como motorista da empresa UBER.
Ao analisar os documentos acostados aos autos, verifica-se que, embora o executado tenha juntado o histórico de corridas realizadas no aplicativo da UBER, deixou de anexar o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, uma vez que o extrato anexado aos autos (ID 178022010), refere-se à conta de instituição financeira diversa da que ocorreu o bloqueio.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados possuem natureza de salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
De outro modo, em relação ao bloqueio de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), da conta bancária mantida pelo executado ALTAIR BARSI ITABAIANA na Caixa Econômica Federal, o extrato juntado aos autos comprova que trata-se de conta poupança (IDs 184142791 e 184142790), caracterizando, assim, a impenhorabilidade da verba, nos termos do artigo 833, X do CPC.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA e ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ALTAIR BARSI ITABAIANA, para desconstituir a penhora do valor de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos), bloqueado da conta poupança mantida pela Caixa Econômica Federal.
Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás do valor de R$ 558,66 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em favor do exequente e de R$ 193,50 (cento e noventa e três reais e cinquenta centavos) em favor do executado ALTAIR BARSI ITABAIANA.
Faculto ao credor e ao executado Altair a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, as partes deverão juntar aos autos procuração na qual outorgam ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeçam-se os alvarás eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.] Quanto ao mais, considerando que o bloqueio não foi suficiente para quitação do débito, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de recebimento (ID 167360898) com a realização de pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:25
Outras decisões
-
07/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
14/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 20:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:33
Deferido o pedido de ALTAIR BARSI ITABAIANA - CPF: *08.***.*25-49 (EXECUTADO) e FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA - CPF: *05.***.*70-63 (EXECUTADO).
-
25/10/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO PEIXOTO ALENCAR ITABAIANA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ALTAIR BARSI ITABAIANA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FDR DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 23:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 23:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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