TJDFT - 0713247-87.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2025 18:31
Determinado o arquivamento definitivo
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11/09/2025 18:31
Outras decisões
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11/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/09/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:33
Arquivado Provisoramente
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01/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713247-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a penhora de 50% do salário do devedor (ID 233233011).
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.590,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Conforme decisão de ID 27931450, foi deferida a gratuidade de justiça ao devedor.
Ademais, o devedor comprova que é aposentado do INSS com salário de R$ 1.362,69 (ID 236654166, quantia muito inferior a 05 salários-mínimos, de modo que eventual penhora de seu salário pode comprometer suas necessidades básicas de sobrevivência, razão pela qual indefiro o pedido de penhora de qualquer percentual sobre o salário do devedor.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular (Art. 206, §5º,, inciso I, CC e AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) e Lei nº 8.906/94, art. 25, inciso II.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Por oportuno, incidenter tantum, declaro a inconstitucionalidade formal e assim deixo de aplicar a regra do artigo 921, §4º, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, norma que, oriunda de medida provisória (MP n. 1040/2021), contraria frontalmente o disposto no artigo 62, §1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a edição de medidas provisórias versando sobre matéria relativa ao processo civil.
Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:01
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:56
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:32
Deferido em parte o pedido de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO - CPF: *39.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:43
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:07
Outras decisões
-
25/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713247-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor fez incidir a multa de 10% em duplicidade, conforme planilha de ID 212466584, acolho o pedido do devedora para ajuste do valor do débito em R$ 22.371,60.
Promovam-se as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INJOJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:23
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO DA CRUZ - CPF: *22.***.*51-00 (EXECUTADO).
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713247-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso e 3.743,91 (decisão de ID 200126055), a parte credora se manifestou ao ID 201317486 requerendo a anulação da sua condenação em honorários se sucumbência sobre o excesso de execução, bem como indicou o valor atualizado da divide em R$ 23.908,15, atualizado em 19/6/2024.
Por seu turno, o devedor contesta o valor apresentado pelo credor.
Entende que houve inclusão indevida de honorários de sucumbência (10% da fase de cumprimento de sentença), porquanto é parte beneficiária da justiça gratuita.
O devedor alega, ainda, que não deveria incidir a multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário, pois teria efetuado depósitos bancários nos autos, os quais oferece em pagamento ao credor.
Contudo, afirma desconhecer o valor dos depósitos, assim, requer que, caso seja identificado o saldo devedor, seja parcelado em 6 vezes iguais e consecutivas.
O credor manifestou discordância com o parcelamento da dívida (ID 207730433).
Os autos vieram conclusos.
Sobre a insurgência do credor quando a sua condenação em honorários advocatícios, ressalta-se que a jurisprudência do eg.
TJDFT é pacífica no sentido do cabimento desse tipo de condenação, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o REsp 1.134.186/RS (Tema 410), se acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, deve-se fixar honorários advocatícios em favor do executado em percentual incidente sobre o excesso apurado, por ser o proveito econômico obtido, consoante o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Se não restar demonstrado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso (art. 80, VII, do CPC), não há se falar em litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1914449, 07272133120248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, não é cabível o pedido de reconsideração, devendo o credor, caso queira reformar a decisão, interpor o recurso próprio.
Assim, indefiro o pedido do credor de anulação da condenação em honorários sobre o excesso de execução.
Quanto aos pedidos do devedor, esses devem ser parcialmente acolhidos.
A parte devedora, de fato, é parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID 27931450, portanto, sobre a dívida não deve incidir honorários de sucumbência, seja decorrente da condenação principal, seja decorrente do não pagamento voluntário do cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A planilha de cálculo do credor ao ID 201323170 indica R$ 1.975,88 a título de honorários de sucumbência (10%), valor que deve ser extirpado dos autos.
Em relação à multa pelo não pagamento voluntário do cumprimento de sentença, não foram identificados os depósitos supostamente feitos pelo devedor (o próprio devedor não indica valores tampouco os IDs desses alegados depósitos).
Ainda que fossem identificados os depósitos, a situação atrai a aplicação do Tema Repetitivo nº 677/STJ, no sentido de que os depósitos feitos pelo devedor nos autos não afastam os consectários da mora, de modo que, de qualquer sorte, no caso concreto, é cabível a multa do art. 523, §1º, do CPC.
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido do devedor de parcelamento do débito em 6 vezes, porquanto essa moratória foi expressamente proibida em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 916, §7º do CPC.
Assim, somente por ato de disposição do credor, seria possível o parcelamento do débito.
Todavia, a pretensão nesse sentido foi taxativamente rechaçada pelo credor ao ID 207730433.
Em conclusão, defiro em parte os pedidos do devedor apenas para que sejam excluídos os valores atinentes à honorários advocatícios.
Intime-se o credor para readequar a planilha de débito a essa realidade.
Prazo: 5 dias.
Vindo a planilha, promova-se a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INJOJUD.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 07:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:01
Deferido em parte o pedido de LUIZ ANTONIO DA CRUZ - CPF: *22.***.*51-00 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 07:01
Indeferido o pedido de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO - CPF: *39.***.*27-68 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 09:14
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO - CPF: *39.***.*27-68 (EXEQUENTE) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713247-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA CRUZ DESPACHO Primeiramente, não conheço o pedido de natureza reconvencional do devedor ao ID 190251454 que pretende a repetição de indébito do valor supostamente excedente cobrado pelo credor, visto que o pleito é incompatível com a atual fase do processo, devendo buscar sua pretensão em ação própria.
Quanto ao mais, haja vista a controvérsia trazido pelo devedor quanto ao valor devido, dê-se vista à douta Contadoria judicial para apuração do valor da condenação para saber se há excesso na cobrança de R$21.572,65 (valor que inaugurou o cumprimento de sentença).
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713247-87.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 185531823 , protocolizada TEMPESTIVAMENTE/INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2024 12:58:51.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
14/02/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 06:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:18
Deferido o pedido de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO - CPF: *39.***.*27-68 (AUTOR).
-
21/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 11:15
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/12/2021 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 12:58
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
15/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 11:11
Recebidos os autos
-
17/03/2021 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 01:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Sentença em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 17:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
26/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2021 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/01/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/01/2021 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:01
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
12/12/2020 10:55
Recebidos os autos
-
12/12/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 09/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2020 20:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 03:39
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Sentença em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 17:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/10/2020 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/10/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
26/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2020 06:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/09/2020 19:13
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 09/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 13:11
Expedição de Ofício.
-
21/01/2020 15:43
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:14
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 13:58
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 13:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 13:58
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2019 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 04:33
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:43
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/06/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/06/2019 18:33
Recebidos os autos
-
08/06/2019 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2019 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 12:23
Recebidos os autos
-
30/05/2019 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2019 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
20/05/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 23:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:45
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:45
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 15/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2019 10:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 10/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 03:22
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2019 05:04
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2019 04:52
Decorrido prazo de STELE CAVALCANTE SILVA CARVALHO em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 14:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA CRUZ em 28/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 03:21
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/03/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2019 03:21
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 02:50
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:43
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/01/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 17:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
10/12/2018 17:30
Audiência Conciliação realizada - 06/12/2018 13:40
-
04/12/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:27
Audiência conciliação designada - 06/12/2018 13:40
-
30/11/2018 17:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
25/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 03:22
Publicado Certidão em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 04:36
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 05:41
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 14:49
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2018 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2018.
-
11/09/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2018 14:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2018 10:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 5ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
05/09/2018 10:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 23:26
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
04/09/2018 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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