TJDFT - 0702428-67.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702428-67.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram do Juízo "ad quem".
Nos termos da portaria nº 04/2019, deste juízo, ficam as partes, e se atuante o MP, intimados a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem novos requerimentos e resolvidas as custas, os autos seguirão para o arquivamento definitivo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:34:36.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 13:10
Baixa Definitiva
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14/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:39
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. 4.
A obscuridade do aresto decorre da falta de clareza e precisão do texto, suficiente a não permitir que se alcance certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 6.
Embargos declaratórios não providos. -
14/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*82-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/10/2023 10:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/10/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:52
Conhecido o recurso de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2023 10:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 23:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2023 23:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 16:01
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/03/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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