TJDFT - 0715757-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LIMA GOULART em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE REIS NUNES em 21/01/2025 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Edital em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:47
Expedição de Edital.
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07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 19:14
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE REIS NUNES em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715757-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA VITORIA LIMA GOULART REQUERIDO: FABIANA CAROLINE REIS NUNES Nome: FABIANA CAROLINE REIS NUNES Endereço: Avenida Marechal Deodoro, Lote 16 kt 05, Quadra 98, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-022 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO MARIA VITORIA LIMA GOULART ajuíza AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra FABIANA CAROLINE REIS NUNES, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que, em junho de 2023, celebrou com a parte requerida um contrato de locação verbal, sendo acordado o valor de R$ 600,00 mensais.
Relata que a parte ré não efetuou o pagamento dos aluguéis a partir de agosto, nem as contas de água e de luz.
Informa que a situação feriu os seus direitos personalíssimos, lhe causando danos morais.
Requer a gratuidade da justiça; a concessão de liminar para desocupação; a rescisão do contrato; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais que arbitra no valor de R$ 11.000,00, ao pagamento dos aluguéis vencidos, das custas judiciais e honorários advocatícios.
A decisão de ID 178154537 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi devidamente citada, no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 207201083).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos (ID’s 178087839 e 178087840), os quais revelam que as contas de água e energia elétrica estão atrasadas.
Ademais, a parte ré não comprovou o pagamento dos alugueis, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos inerentes aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo.
No presente caso, os danos suportados pela parte autora se limitam ao prejuízo material e não ficou demonstrada qualquer outra circunstância capaz de gerar lesão ao direito da personalidade.
Assim, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pelo autor não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91 e, por conseguinte, determinar o despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91); b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre agosto de 2023 até a data de desocupação do imóvel, cujo valor mensal corresponde a R$ 600,00, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a partir de cada vencimento; c) condenar a parte ré ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, desde o início da locação (junho/2023) até a data de desocupação.
Os valores já pagos pela parte autora deverão ser restituídos, de forma simples, com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic, a partir de cada desembolso.
Confiro à sentença força de mandado de intimação e despejo do réu ou qualquer outro ocupante do imóvel.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Ainda, arcará a parte ré com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de contestação pela parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178087815 Petição Inicial Petição Inicial 23111318450285100000163203136 178087828 1.
Petição Inicial_ Petição 23111318450331400000163203146 178087829 2. procuração Maria Vitória Procuração/Substabelecimento 23111318450422800000163203147 178087833 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23111318450474500000163203151 178087835 4. declaração de hipossuficiência Maria Vitória Declaração de Hipossuficiência 23111318450521600000163203152 178087837 5. comprovante de residência Maria Vitoria Comprovante de Residência 23111318450563700000163203154 178087839 6. contas de água atrasadas Comprovante 23111318450607000000163203156 178087840 7. contas de luz atrasadas Comprovante 23111318450655600000163203157 178087842 8.
Protestos em nome da Requerida Comprovante 23111318450804300000163203158 178087843 9. prints de conversas com a ré Comprovante 23111318450993500000163203159 178087844 10.
Link áudios da requerida (1) Comprovante 23111318451072500000163203160 178089495 11.
Cálculo_ALUGUEIS (1) Comprovante 23111318451111200000163203161 178154537 Decisão Decisão 23111617224883800000163262664 178154537 Decisão Decisão 23111617224883800000163262664 178411860 Mandado Mandado 23111619120650100000163486228 179115446 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112302221119900000164118137 180100181 Petição Petição 23113015433402100000165006241 180102405 Interposição de Agravo Petição 23113015433432900000165006265 180100188 0751263-58.2023.8.07.0000-1701369675165-599691-processo Anexo 23113015433469200000165006248 180100186 Comprovante protocolo agravo de instrumento Comprovante 23113015433558300000165006246 180219630 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23120114414800000000165112241 180219631 0751263-58.2023.8.07.0000-1701452463789-50698-despacho Documento de Comprovação 23120114414800000000165112242 180899227 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23120701561600000000165723568 178411860 Mandado Mandado 23111619120650100000163486228 185953799 Diligência Diligência 24020618191614100000170230039 186599739 Certidão Certidão 24021515024057300000170804016 186599739 Certidão Certidão 24021515024057300000170804016 186896809 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021902481613400000171070450 187461912 Petição Petição 24022215281395100000171567821 187461917 Petição Maria Vitória Petição 24022215281450300000171567826 191265986 Certidão Certidão 24032611262605900000174940959 194282986 Certidão Certidão 24042311340690400000177370224 194282986 Certidão Certidão 24042311340690400000177370224 193998985 Sisbajud Documento de Comprovação 24042311340740700000177372440 193998988 Bandi Documento de Comprovação 24042311340765300000177372443 193998990 Infojud Documento de Comprovação 24042311340786100000177372445 193998991 0715757-06.2023.8.07.0005 renajud Documento de Comprovação 24042311340825100000177372446 194443177 Mandado Mandado 24042410350910900000177765560 194443178 Mandado Mandado 24042410351034800000177765561 194443179 Mandado Mandado 24042410351080900000177765562 194443180 Mandado Mandado 24042410351132400000177765563 194443181 Mandado Mandado 24042410351180500000177765564 194443182 Mandado Mandado 24042410351227700000177765565 194443183 Mandado Mandado 24042410351276800000177765566 195636841 Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) 24050602551700000000178821131 195736390 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24050617001400000000178909700 195736391 0751263-58.2023.8.07.0000-1715025545907-50697-processo Documento de Comprovação 24050617001400000000178909701 196114388 Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) 24050902090800000000179244379 196115066 Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) 24050902093100000000179245056 198608577 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24053002060300000000181458217 198608578 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24053002060700000000181458218 198608579 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24053002061000000000181458219 198608187 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24053002063500000000181457828 199054617 Certidão Certidão 24060511382207100000181859145 199054623 Mandado Mandado 24060511415333000000181859151 199054624 Mandado Mandado 24060511415377400000181859152 199054625 Mandado Mandado 24060511415401000000181859153 199054626 Mandado Mandado 24060511415427600000181859154 202441445 Diligência Diligência 24070101181627500000184917121 202441446 Diligência Diligência 24070101181843300000184917122 202441447 Anexo Anexo 24070101181904900000184917123 202441448 Diligência Diligência 24070101182121700000184917124 202441449 Anexo Anexo 24070101182177400000184917125 202441450 Diligência Diligência 24070101182352400000184917126 202441451 Anexo Anexo 24070101182417400000184917127 207201083 Certidão Certidão 24081212493562700000189141359 -
10/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE REIS NUNES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE REIS NUNES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE REIS NUNES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de FABIANA CAROLINE REIS NUNES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA VITORIA LIMA GOULART em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0715757-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA VITORIA LIMA GOULART REQUERIDO: FABIANA CAROLINE REIS NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 178411860 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:01:36.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
15/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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16/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VITORIA LIMA GOULART - CPF: *64.***.*31-68 (AUTOR).
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13/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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