TJDFT - 0749660-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0749660-96.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA ARAUJO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:44:32.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial, para condenar o réu (INAS/DF) a: a) Fornecer o tratamento de internação domiciliar (home care), enquanto perdurar a necessidade da requerente, mediante pagamento de coparticipação pela requerente na quota de 5% (cinco por cento) do valor total da despesa, observado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme prescrição do médico assistente, condicionado à renovação periódica do relatório do médico assistente, a fim de não ensejar a perda de eficácia da medida, consoante o Enunciado n. 02 da III Jornada de Direito de Saúde, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, criado pelo CNJ em idos de 2010; e b) pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”.
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC) e tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §3º, do CPC, condeno a parte ré em honorários advocatícios em favor do advogado da parte demandante em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:17
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/02/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:17
Outras decisões
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05/12/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:51
Outras decisões
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25/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:09
Outras decisões
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25/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/10/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:22
Outras decisões
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27/09/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/09/2023 20:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 19:14.
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06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2023 08:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/09/2023 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:43
Declarada incompetência
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01/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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