TJDFT - 0716167-92.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:22
Processo Desarquivado
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05/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 07:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada ao id 196523923 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:26
Outras decisões
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12/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:06
Deferido o pedido de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:43
Deferido o pedido de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716167-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:59
Deferido o pedido de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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25/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 13:11
Processo Desarquivado
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21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716167-92.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS ajuizada por REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Em resumo, a parte autora narra que solicitou um serviço de telefonia e internet junto ao réu, porém, por várias dificuldades e/ou impossibilidade técnica, o serviço não chegou a ser implementado.
Narra que, após assinatura do contrato, o preposto da Requerida diligenciou por mais de 70 dias na tentativa realizar a instalação dos equipamentos de Internet e Telefonia Fixa, sem sucesso, pois a análise da viabilidade da instalação havia sido realizada de forma errada, pois a Requerida não possuía rede na região, o que frustrou totalmente a possibilidade de implementação do plano contratado.
Informa, ainda que a Requerida tentou implementar a portabilidade da telefonia dos aparelhos moveis, nos celulares, o que gerou mais constrangimentos, uma vez que a rede móvel não funcionou, as ligações não eram completadas e, quando eram completadas, os interlocutores não conseguiam ouvir um ao outro.
Segundo alega, houve pedido de rescisão do contrato, porém o réu estaria cobrando R$ 21.351,97 por esse serviço não prestado, tendo o autor se deparado com a restrição de seu nome no SPC e ou SERASA.
O comprovante de negativação foi acostado ao ID 134919733.
Assim, a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarada a inexistência dos débitos, no importe de R$ 21.351,97 , condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à inversão da multa penal, prevista na Cláusula Quarta do Contrato de Adesão, no total de R$ R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Decisão de tutela antecipada no ID. 134953057, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 152748246.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 138525068, alegando preliminarmente, ausência de provas e incorreção no valor da causa.
No mérito, aduz que a parte autora é titular da conta nº 134561273, a qual foi ativadas na data de 21/08/2020 e que se encontra com o status cancelado.
Que a internet na área onde está situada a sede da autora possui qualidade boa e que as contestações realizadas pela parte autora foram prontamente atendidas.
Defende que não houve falha no prestação de serviços, pois os serviços estavam sendo disponibilizados em perfeitas condições.
Informa que no caso dos autos, há pagamentos realizados, bem como débitos existentes no contrato, o qual correspondem ao valor de R$ 21.351,97 vinte e hum mil e trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), não havendo ato ilícito e agindo a ré de acordo com o exercício regular do direito.
Sustenta a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão da cláusula Penal.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID. 141346754, reiterando os argumentos da inicial.
O feito foi saneado e foi invertido o ônus probante.
O réu informou não ter outras provas a produzir.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Inicialmente anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na medida que a empresa autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora de telefonia, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET.
RESOLUÇÃO Nº 632/2014 ANATEL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na medida que a autora apelada é destinatária final dos serviços prestados pela operadora de telefonia e pessoa jurídica, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e Súmula 227/STJ. 2.
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros, conforme art. 14 do CDC.(...)(Acórdão 1719303, 07257522620218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PESSOA JURÍDICA.
CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA.
CANCELAMENTO DAS LINHAS.
MULTA CONTRATUAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL. 1.
Comprovada a vulnerabilidade técnica, fático, jurídica e informacional da pessoa jurídica, frente à superioridade organizacional da empresa de telefonia, é possível aplicar a Teoria Finalista Mitigada (Teoria do Finalismo Aprofundado).
Precedentes. 2.
A empresa de telefonia obriga-se a prestar as informações corretas e transparentes quando consultada.
Art. 6º do CDC e Resolução 632/2014 da ANATEL. 3.
Viola-se a boa-fé contratual quando há transmissão de informação incorreta ao usuário. 4.
Ausente a prova da justificativa prévia das razões da improcedência da contestação do débito, no prazo determinado pela Resolução da ANATEL, a comunicação de restrição ao crédito é indevida e o valor cobrado deve ser restituído em dobro.
Inteligência dos arts. 81, 82, 83 e 85 da Resolução 632/2014 da ANATEL. 5.
A inconsistência das informações e a desorganização da empresa de telefonia deram causa ao registro do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Se a inscrição é ilegítima, o dano moral é presumido (in re ipsa), ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Precedente do STJ. 6.
Apelo provido parcialmente.(Acórdão 1700133, 07004869520218070014, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse norte, sabido é que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros, conforme art. 14 do CDC.
Pois bem.
No caso em exame, restou comprovado pela autora a falha na prestação dos serviços contratados de internet, serviço conecta e de celular móvel, conforme os vários protocolos abertos junto à ré, citados na inicial, reclamando da qualidade das ligações e da internet, que não abrangia a área da autora, serviços esses que não foram regularizados, ao contrário do que alega o réu, já que não juntou qualquer prova nesse sentido.
Assim sendo, a autora efetivou o pedido de cancelamento do contrato, que englobou todos os produtos e serviços mencionados ao ID 134543362, mas apesar da culpa da ré pela rescisão, já que não prestou os serviços a contento, conforme ID 160431183, ainda houve a cobrança pela quebra do contrato, no valor de mas de 20 mil reais, observe-se ao ID 141346756.
Todos esses fatos estão demonstrados no processo, com documentos e e-mails, nos quais são reproduzidos os diálogos várias vezes entabulados entre os litigantes, devendo-se atentar, principalmente, para os diálogos reproduzidos ao ID 134538072, o e-mail já referido ao ID 160431183, no qual a ré informa que o plano do autor foi cancelado, nada fala sobre multa de fidelização e diz que as cobranças seriam igualmente canceladas, o que não ocorreu.
Nesse norte, existindo prova material da falha na prestação dos serviços da ré e inexistindo excludente de responsabilidade decorrente das várias falhas na prestação de seus serviços, o pedido de declaração de inexistência da dívida cobrada, tanto em relação a cobranças de serviços quanto da multa de fidelização merece ser atendido.
Já o pedido de inversão da cláusula penal, de modo a receber valor de multa no valor de R$ 13.500,00, entende-se não pode ser admitida, porque a ausência de possibilidade de prestação dos serviços, por não alcance da rede – circunstância narrada pelo próprio autor – caracteriza impossibilidade de cumprimento da obrigação, de modo que a inversão a referida cláusula acarretaria o enriquecimento ilícito da autora, o que não pode ser permitido.
Em relação ao pedido de indenização pelo dano moral causado, entende-se que deve ser acolhido, pois se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade, consoante dispõe o artigo 52 do Código Civil e, ainda, o enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso em exame, foi comprovada a indevida negativação do nome da pessoa jurídica, por débito ilegítimo, ao ID 134919733, caracterizando os danos morais indenizáveis, ante a presunção de abalo ao bom nome da empresa.
No que tange ao valor da indenização, seguindo os parâmetros jurisprudenciais para casos similares, e considerando-se o caráter preventivo e repressivo da verba, além da proibição de enriquecimento ilícito, hei por bem fixar indenização no valor de R$ 5.000,00.
Cito precedentes recentes em casos análogos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PRAZO DE FIDELIDADE. 48 MESES.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO.
ASSINATURA DO CONTRATO.
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA.
MULTA RESCISÓRIA.
INDEVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (omissis) 7.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo sentenciante, atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, não sendo cabível a sua redução, conforme almeja o Apelante. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1690690, 07173440620228070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL E DADOS DE INTERNET.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
MULTA.
FIDELIZAÇÃO.
FALHA NA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
PESSOAL JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR.
ADEQUAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória c/c indenizatória, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) deferir o pedido de tutela de urgência e promover a exclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos do SERASA; b) declarar a inexigibilidade e a nulidade da cobrança da multa por descumprimento da cláusula de fidelização; c) condenar a ré a pagar à empresa autora indenização por danos morais. 2.
A previsão de um período de carência (ou fidelização) no contrato de prestação de telefonia e internet, por si só, não configura ato abusivo por parte da empresa prestadora do serviço, conforme reconhece a jurisprudência com base em ato normativo da ANATEL. 3.
No caso é possível constatar falha na prestação do serviço da empresa ré/apelante, porquanto ao não implementar, de imediato, o novo plano ajustado, com a redução do valor a ser pago mensalmente, como constou da proposta aceita, frustrou as legítimas expectativas da autora/apelada de obter a redução dos custos.
Em tal circunstância revela-se descabida a cobrança de multa por descumprimento da cláusula de fidelização, pois esta somente deve incidir nas situações em que o desfazimento do vínculo contratual se dá por iniciativa do consumidor e de forma imotivada. 4.
A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes é suficiente para ocasionar dano moral à pessoa jurídica, pois se trata de dano in re ipsa, dispensando a prova efetiva do prejuízo, diante da sua presunção legal.
Súmula nº 227 do STJ.
Precedentes do STJ. 5.
A fixação dos danos morais deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atender às finalidades de compensar o ofendido pelo dano suportado, sancionar o ofensor e coibir eventuais práticas futuras.
Além disso, devem ser considerados aspectos relativos à capacidade econômica das partes, à extensão do dano, bem como outras peculiaridades do caso concreto. 6.
Assim, em atenção aos parâmetros referidos, bem como em função do fato de não ter restado comprovado outras consequências da inscrição, como, por exemplo, negativa de crédito, impõe-se reduzir o valor fixado na origem. 7.
Recurso de Apelação da parte ré conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1252029, 07011369520198070020, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR a inexigibilidade da dívida cobrada no valor de R$ 21.351,97 e CONDENAR o réu a reparar os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente desde essa data e ser acrescido de juros legais desde a data do ato ilícito (21/12/2020, ID 134919733).
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo devido 1/3 pela autora e 2/3 pela requerida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:17
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:42
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
-
20/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:36
Indeferido o pedido de REFRIUS REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/03/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 23:59
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:23
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
26/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2022 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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