TJDFT - 0010066-37.2009.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010066-37.2009.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se sentenciado (ID 186350681), com trânsito em julgado, conforme ID 190134093.
Por conseguinte, desconstituo a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na sociedade empresária TW IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VINHOS LTDA EPP, CNPJ 14.***.***/0001-36, deferida por meio da decisão de ID 37041322.
Oficie-se à Junta Comercial do DF, solicitando a baixa da anotação da penhora nos assentamentos registrais.
Sem mais, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/05/2025 19:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:46
Determinado o arquivamento
-
07/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0010066-37.2009.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRANCA, C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de EXECUTADO: CARLOS EDUARDO FRANCA, C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 18/11/2019 (id. 49796415).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/11/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 18/11/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
15/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:11
Declarada decadência ou prescrição
-
08/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:12
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:14
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 29/01/2021 23:59:59.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 17/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 14:43
Recebidos os autos
-
23/07/2020 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2020 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 06:30
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 06/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:42
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 19:44
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2019 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/11/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2019 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/11/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 15:01
Expedição de Alvará.
-
08/11/2019 03:37
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 19:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 04/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:08
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/11/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:07
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:49
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 24/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 09:35
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:09
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:09
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:24
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:19
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2019 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/10/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 04:42
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 14:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:21
Decorrido prazo de C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 14:18
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 05:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FRANCA - CPF: *33.***.*61-59 (EXECUTADO), C & C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (EXECUTADO) e S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE) em 31/07/2019.
-
01/08/2019 05:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:00
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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