TJDFT - 0703870-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:08
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL PAULA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703870-06.2024.8.07.0000 DECISÃO Consoante informação extraída do PJe 1º Grau, o processo principal foi sentenciado (id 195416120 – Proc. 0700738-81.2024.8.07.0018).
Resta, portanto, prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília/DF, 15/07/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
15/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL PAULA DE SOUZA - CPF: *05.***.*00-80 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL PAULA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703870-06.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RAFAEL PAULA DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
O autor agrava da decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública (id 55507033) que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravado que reserve a vaga do demandante no cargo público de Professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do DF, até o julgamento da demanda, deixando de conceder a pleiteada posse nesta fase processual diante do “nítido esgotamento do mérito”.
Alega, em suma, que o deferimento liminar para posse no cargo público em questão não se trata de antecipação do mérito, mas amparo ao direito do agravante que foi aprovado no certame vinculado às regras do edital para vaga destinada aos portadores de deficiência física (PCD), submetendo-se a várias perícias, antes do resultado final do concurso, e caracterizado como PCD.
Acrescenta que o indeferimento liminar da posse é ilegal e desarrazoado.
Aponta perigo de dano no impedimento de tomar posse no cargo, pois foi aprovado no certame.
Requer a concessão da tutela de urgência para ser empossado no cargo público objeto da demanda. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
O Edital que rege o concurso dispõe (id 185097751– autos principais): “10.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 10.12.1 O candidato que se declarar com deficiência, se não for eliminado no concurso público, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do INSTITUTO QUADRIX, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas de deficiência em questão, sendo um deles médico e dois profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos da Lei nº 6.637/2020, incluídas as neurofibromatoses, na forma do art. 1º, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.317/2009, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021.” (...). 21.
DA NOMEAÇÃO PARA POSSE (...). 21.3 A posse no cargo dependerá de prévia avaliação médica admissional, conforme Portaria nº 243 /2021.
O candidato nomeado somente será empossado ser for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Caso seja considerado inapto para exercer o cargo, não será empossado, perdendo automaticamente a vaga, sendo convocado o próximo habilitado da lista, obedecida a ordem de classificação.” Assim, não obstante aprovado na avaliação biopsicossocial, o edital que rege o concurso dispõe que a posse depende de prévia avaliação médica.
O agravante afirma ser portador de Espondilite Anquilosante.
Conforme o resultado do exame admissional (id 185097760), foi considerado apto, entretanto, foi afastada sua condição de candidato portador de deficiência, como constou no campo “observação”: “NÃO SE ENQUADRA, NO MOMENTO, COMO PCD”.
Acrescento a ausência de periculum in mora que justifique a antecipação da tutela recursal. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
09/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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05/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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