TJDFT - 0701215-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CINTRA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701215-07.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO LUCAS CINTRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LUCAS CINTRA contra ato que imputa ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DODISTRITO FEDERAL, objetivando o prosseguimento em concurso público.
Relatou que participou do concurso público para vaga de cirurgião-dentista, promovido pela PMDF, conforme Edital n. 33/2023, publicado em 12/04/2023.
Asseverou ter sido convocado para a fase de inspeção de saúde e apresentação de exames médicos.
Relatou que possui todos os exames para apresentação na data de inspeção de saúde, exceto o exame/teste toxicológico, cujo prazo exigido pelo laboratório é de 15 dias corridos.
Narrou que o exame já foi realizado, mas a entrega se dará em prazo posterior à data da inspeção de saúde, marcada para o dia 18/02/2024.
Sustentou que o prazo concedido pela administração pública para apresentação dos exames é insuficiente, violando o princípio da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, pois a publicação do edital do resultado/convocação para os exames foi publicado no dia 09 de fevereiro, e a data fixada para apresentação dos exames é o dia 18/02/2024, o que, somando-se os dias são apenas 9 dias corridos, sendo 2 dias para a realização dos exames, configura prazo exíguo.
Arrolou razões de direito e citou jurisprudência acerca do tema.
Custas recolhidas, ID 186501436.
Emenda à inicial ao ID 186581838, com retificação do valor da causa e recolhimento de custas adicionais.
O pedido liminar foi deferido (ID 186617776).
A autoridade coatora apresentou informações em documento de ID 188142971.
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 189639886).
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 189831084).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia diz respeito a verificar se o prazo fixado para apresentação de exames em avaliação médica, especialmente o teste toxicológico, foi exíguo, tornando impossível a realização e apresentação dos resultados de todos os exames exigidos para o concurso destinado ao provimento de vagas de cirurgião-dentista do quadro da PMDF.
Como se sabe, uma seleção pública é um procedimento formal, sendo regida pela norma edilícia, que é a lei interna do certame.
No caso dos autos, embora o resultado do concurso e convocação para avaliação médica e apresentação de exames tenha ocorrido em 09/02/2024, ao passo que inspeção estava designada para o dia 18/02/2024, certo é que editais anteriores estabeleciam um cronograma para o concurso e já dispunham que a convocação dos candidatos habilitados para a avaliação médica seria em 09/02/2024 e a aplicação da avaliação médica entre os dias 17 a 19/02/2024.
Logo, os candidatos, pelo menos desde agosto de 2023, segundo cronograma publicado no sítio da banca, tinham conhecimento prévio das datas das próximas fases.
Assim como, de acordo com o edital que rege, o concurso, tinham ciência das fases e dos exames exigidos para a fase de avaliação médica. À vista do exposto, é de se ver que a demora para a entrega do resultado do exame toxicológico é atribuível à conduta do próprio impetrante, que não providenciou a realização do teste em tempo hábil, pois, desde agosto de 2023, tinha notícia da data provável da realização da avaliação médica e da necessidade de apresentação dos exames, não podendo alegar surpresa com a publicação do edital e convocação para a referida fase em 09/02/2024.
Diferentemente do alegado, a Administração Pública não violou os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, apenas fez cumprir as datas já pré-determinadas nos editais do certame.
Assim, não há se falar em direito líquido e certo à prorrogação de prazo para apresentação do exame toxicológico, tendo em vista que a parte descumpriu determinação editalícia.
Dessa forma, permitir que o impetrante apresente exame de forma intempestiva e prossiga no certame, além de violar as regras previstas em edital e regulamento, representaria nítida violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que implicaria uma flexibilização individual das regras do referido processo, concedendo-lhe uma condição que não foi estendida aos demais concorrentes em igual situação.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato impugnado, porquanto a eliminação o autor foi baseada em norma editalícia.
Diante do exposto, revogo a liminar e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:49:05.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto pbb -
26/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:59
Denegada a Segurança a JOAO LUCAS CINTRA - CPF: *51.***.*74-69 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO LUCAS CINTRA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701215-07.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: JOAO LUCAS CINTRA Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação judicial do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:00:07.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
28/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701215-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO LUCAS CINTRA Polo passivo: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, 0, asa sul, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos do disposto nos artigos 312 e 320 do CPC, traga o impetrane, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de realização do exame toxicológico, bem como documento que ateste que o referido exame tem prazo de entrega de 15 (qunize) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:45:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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