TJDFT - 0701208-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701208-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINALVA ALMEIDA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado para que o pagamento de seu crédito seja transferido para a conta bancária do patrono do exequente, cuja chave PIX é: *10.***.*31-40.
Determino a expedição de AR para comunicar o credor acerca da transferência realizada.
Considera-se realizada a intimação quando a parte houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:58:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:17
Deferido o pedido de DINALVA ALMEIDA LIMA - CPF: *10.***.*19-91 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicação
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:24
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:21
Outras decisões
-
12/03/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:29
Outras decisões
-
26/02/2025 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701208-15.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DINALVA ALMEIDA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 225344994.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único e da decisão de ID 222522046, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias Não havendo insurgência, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 04:58:31.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/02/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:18
Outras decisões
-
03/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:44
Outras decisões
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Outras decisões
-
29/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:47
Outras decisões
-
04/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701208-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINALVA ALMEIDA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da decisão de Id 196376035, retornem-se os autos à Contadoria para que os cálculos sejam em conformidade com a referida decisão.
Juntada a planilha de cálculos pela Contadoria, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:28:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:37
Outras decisões
-
04/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 04:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701208-15.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DINALVA ALMEIDA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 05:19:37.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/04/2024 05:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701208-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINALVA ALMEIDA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:44:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701208-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINALVA ALMEIDA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que emende a inicial colacionando aos autos o título executivo no qual embasa o pleito, assim como as principais peças processuais relacionadas à ação de conhecimento indispensáveis ao requerimento de cumprimento do julgado, inclusive, cópia da petição inicial daquela demanda.
Prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:24:00.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:14
Outras decisões
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23/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/02/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701208-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DINALVA ALMEIDA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, o feito originário foi proposto pelo Sindicato representativo da categoria, e a ele é facultada a proposição do cumprimento de sentença coletivo que, caso existente, passa a beneficiar todos os profissionais da área, inclusive o ora exequente, o que enseja a duplicidade de execuções em desfavor do Distrito Federal.
Assim, é necessário que a requerente comprove ter requerido naqueles autos a desistência do cumprimento de sentença proposto pelo Sindicato, para que não mais figure dentre os beneficiados das determinações exaradas pelo Juízo no transcurso da fase processual executiva.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que comprove ter formulado a desistência do cumprimento de sentença coletivo.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 17:33:09.
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15/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:22
Outras decisões
-
14/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/02/2024 10:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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