TJDFT - 0701247-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:48
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (IMPETRANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO) em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701247-12.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Polo passivo: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2024 22:54:20.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
06/10/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
17/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:41
Mandado devolvido dependência
-
24/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:33
Concedida a Segurança a ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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16/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701247-12.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de notificação e intimação da autoridade coatora NÃO foi cumprido (ID 187363229).
Nos termos da Portaria n. 1/2019 deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação judicial do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 11:28:53.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
22/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701247-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Polo passivo: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 186886109.
Anote-se. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV do CTN - inscrito na CDA n. *02.***.*59-78 que gerou a anotação em Cartório de Protesto, sendo determinada à Autoridade Coatora que promova: 1. suspensão da exigibilidade da Dívida aplicada pela Autoridade Coatora e por consequência a suspensão do Protesto realizado no cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos do DF; 2. sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada, e determine à Autoridade Impetrada que se abstenha de ajuizar Ação de Execução Fiscal para cobrança judicial da CDA n. *02.***.*59-78, ou caso já tenha feito que seja determinada a suspensão das restrições cadastrais de modo a não causar prejuízos à Impetrante sendo interrompidos ou suspensas as cobranças judiciais ou extrajudiciais.
Esclarece que o presente writ busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida afastada a nulidade absoluta relativa à vícios praticados pela Administração Pública ora Impetrada cometida nos autos do Processo Administrativo Fiscal n. 0040.025528/2021 - nº SEI: 00040.00025528/2021-85 em face do lançamento fiscal decorrente do Auto de Infração n. 7.160/2021 que posteriormente foi inscrito em Dívida Ativa na CDA 5_0223959278.
Alega que impetrada falhou no dever de dar publicidade da decisão administrativa uma vez que encaminhou indevidamente AR com a Notificação da Decisão proferida a outro endereço que não o endereço de domicílio da empresa impetrante e que, diante disso, não foi possível a interposição do Recurso Voluntário, o que acarretou de forma irregular o trânsito em julgado na esfera administrativa, procedendo a inscrição do débito em Dívida Ativa na CDA: *02.***.*59-78, sem antes oportunizar à Contribuinte a possibilidade de Pagamento do Tributo Lançado com redução da multa conforme ao art. 62, §3º, inciso III da Lei Complementar n. 04/1994. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada, pois presentes fumus boni juris e periculum in mora.
Com efeito, está comprovado que o fisco distrital enviou indevidamente AR com a Notificação da Decisão proferida a outro endereço que não o endereço de domicílio da empresa impetrante, o que gera a nulidade absoluta do processo administrativo, pois impede a a interposição de recurso administrativo ou possibilidade de pagamento do tributo lançado com redução da multa conforme ao art. 62, §3º, inc.
III da LC 04/94.
Além disso, na petição de emenda de ID 186886109, a impetrante esclareceu que não tem filial e que no endereço utilizado para correspondência enviada pelo fisco funciona empresa distinta.
Cumpre destacar que o Conselho Especial do Eg.
TJDFT, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011807- 55.2017.8.07.0000 declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 11 da Lei Distrital nº 4.567/2011 e firmou o entendimento de que: “[...] a intimação diretamente pelo Diário Oficial antes do esgotamento dos meios ordinários de intimação (pessoal, postal e eletrônico), não se encontra em sintonia com os princípios contidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, quando diga respeito a atos e decisões que impliquem prejuízo ao administrado, vulnerando o direito que seja objeto de questionamento no processo administrativo fiscal”.
Ademais, a Impetrada tinha amplo conhecimento de que a sede da Impetrante está localizada SAAN Quadra 1, n° 705 – Brasília – DF, CEP: 70.632- 100, sendo que anexou ao autos do PAF SEI: 00040.00025528/2021- 85, conforme consta no ID 186579739 Pág. 51.
Assim, a que tudo indica, houve um equívoco interno na Administração Pública quanto ao endereço da impetrante.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de liminar para, no prazo de 05 (cinco) dias, suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n. *02.***.*59-78 que gerou a anotação em Cartório de Protesto, sendo determinada à Autoridade Coatora que promova: (i) suspensão da exigibilidade da Dívida e por consequência a suspensão do protesto realizado no cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos do DF; (ii) sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada, determinando que se abstenha de ajuizar Ação de Execução Fiscal para cobrança judicial da CDA n. *02.***.*59-78, ou caso já tenha feito que seja determinada a suspensão das restrições cadastrais de modo a não causar prejuízos à Impetrante sendo interrompidos ou suspensas as cobranças judiciais ou extrajudiciais. 3.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:11:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186565036 Petição Inicial Petição Inicial 24021513394141200000170776488 186579698 Doc. 1 - PROCURAÇÃO - ADEGA BARTOLOMEU Procuração/Substabelecimento 24021513394174500000170786886 186579699 Doc. 2 - Certidão Simplificada Documento de Identificação 24021513394196300000170786887 186579700 Doc. 2 - CNPJ Documento de Identificação 24021513394219700000170786888 186579702 Doc. 2 - Sintegra DF Documento de Identificação 24021513394242300000170786890 186579739 Doc. 3 - AI n. 7.160-2021 - PAF SEI n. 00040-00025528/2021-85 Anexo 24021513394267600000170786926 186579709 Doc. 4 - Defesa Adm - Pedido de intimação pessoal do Advogado Anexo 24021513394333900000170786896 186579711 Doc. 5 - Protesto CDA *02.***.*59-78 Anexo 24021513394355400000170786898 186579713 Doc. 6 - Acórdão 1069243 - Processo AIL 2017.00.2.011085-3 Anexo 24021513394376600000170786900 186579716 Doc. 7 - Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas 24021513394392800000170786903 186586539 Decisão Decisão 24021514265246400000170788484 186586539 Decisão Decisão 24021514265246400000170788484 186886109 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021817131882700000171060647 186886110 Doc. 1 - TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ 12.***.***/0001-31 - Casa dos Dados Anexo 24021817131929000000171060648 -
21/02/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:27
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701247-12.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Polo passivo: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se o endereço que o Fisco Distrital enviou a correspondência (Quadra 409, bloco C, loja 6, Asas Sul, Brasilia - DF) funciona filial da impetrante (Bartolomeu Adega e Restaurante), conforme consta em consulta da internet (https://intelivino.com.br/wine-bar/bartolomeu-adega-e-restaurante-brasilia/).
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:22:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/02/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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