TJDFT - 0756743-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA RENATA CORREA MARANGON em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/09/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA RENATA CORREA MARANGON em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756743-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RENATA CORREA MARANGON REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Antes de julgado o Recurso Inominado, a parte Requerida acostou depósito judicial (ID nº 189744356 - Pág. 1).
Intimo a parte Autora a fornecer os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização da transferência mediante a expedição de alvará eletrônico, eis que a petição de ID nº 205505822 - Pág. 1 está incompreensível.
Na oportunidade, deverá informar expressamente quanto ao cumprimento da obrigação determinada na sentença, sob pena de o silêncio ser interpretado como adimplemento.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:43
Outras decisões
-
07/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PATRICIA RENATA CORREA MARANGON em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA RENATA CORREA MARANGON em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756743-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA RENATA CORREA MARANGON REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de decisão a respeito do Juízo 100% Digital, conforme identificado na inspeção de 2024 (ID n.º 191198887).
A Portaria Conjunta n.º 29/2021, dispõe, em seu art. 2º, § 5º: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. (...) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Apesar de na distribuição da ação a Autora ter optado por tramitar sob o Juízo 100% Digital, na audiência de conciliação, ao ID n.º 179938001, informou que não autorizava sua intimação via WhatsApp, razão pela qual retratou-se de sua escolha, antes da prolação da sentença.
Dessa maneira, não resta outra medida senão determinar a retirada do Juízo 100% Digital.
Ao CJU para retificar a autuação.
Após, dê prosseguimento ao feito, remetendo-se os autos às col.
Turmas Recursais para análise do Recurso Inominado.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:25:05.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:19
Outras decisões
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756743-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA RENATA CORREA MARANGON REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, BANCO SAFRA S A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:44:59. -
18/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da Súmula 326 do STJ, para: a) Condenar os Réus na obrigação de não fazer, consistente em se abster de efetuar cobranças da Autora referentes à compra indevida em seu cartão de crédito, discutida nestes autos, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento comprovado, limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos; b) Condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Réus parceiros eletrônicos: As intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, serão considerados intimados pessoalmente a partir da data da ciência desta sentença registrada no sistema PJe.
A Súmula 326 do STJ dispõe que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 1.
Transcorrido o prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação), fica, desde já, intimada a parte credora a requerer o cumprimento da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 5 dias.
Os autos serão enviados para contadoria para atualização do débito apenas se não houver procurador cadastrado nos autos e mediante requerimento da parte. 2.
Feito o requerimento pela parte credora, o processo deverá vir concluso para apreciação do pedido de cumprimento de sentença. 3.
O cumprimento para obrigação de fazer, acaso fixada, conta-se a partir da intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. 4.
Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
O prazo nos Juizados é contado em dias úteis, nos moldes do art. 219 do CPC e do Enunciado n.º 4 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PATRICIA RENATA CORREA MARANGON em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/10/2023 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738617-13.2023.8.07.0001
Yoji Sushi Lounge LTDA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:19
Processo nº 0738617-13.2023.8.07.0001
Yoji Sushi Lounge LTDA
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 15:47
Processo nº 0744368-81.2023.8.07.0000
Darley Queiroz da Silva
Governador do Distrito Federal
Advogado: Mizael Borges da Silva Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 13:48
Processo nº 0712600-40.2023.8.07.0000
Glencore Importadora e Exportadora S.A.
Erico Dumoncel Amaral
Advogado: Edegar Stecker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:50
Processo nº 0756743-66.2023.8.07.0016
Patricia Renata Correa Marangon
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 16:31